Em julgamento recente, a 6ª Turma do TRT-MG considerou inaceitável a situação de um trabalhador que recebia, da mesma instituição de ensino, parte do pagamento por trabalho prestado como pessoa jurídica e parte pelo contrato como pessoa física. Até porque as funções eram realizadas de forma pessoal. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a contratação do trabalhador, por meio de sua empresa para a prestação de serviços de coordenação de pós-graduação, paralelamente às atividades de professor, estas realizadas na condição de empregado, caracteriza fraude. Por isso, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a faculdade reclamada ao pagamento de diferenças salariais.

A instituição de ensino reclamada não concordou com a decisão de 1º Grau, insistindo na tese de que há duas relações diversas entre as partes. Em uma delas, o trabalhador era empregado e atuava como professor de graduação. Na outra, ele prestava os serviços de coordenador de pós-graduação, por meio de sua empresa, de forma autônoma e eventual. Mas, ao analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu outra interpretação aos fatos. Já que não houve discussão quanto à prestação de serviços na função de coordenador, a presunção é de que existiu aí uma relação de emprego. E a reclamada não demonstrou o contrário.

O relator esclareceu que o fato de o trabalhador possuir grande autonomia para exercer a função de coordenador é próprio da atividade e não equivale, de forma alguma, à ausência de subordinação. Aliás, destacou o magistrado, a subordinação dos trabalhadores intelectuais caracteriza-se muito mais pela inserção do empregado na dinâmica da atividade produtiva do empregador do que pela obediência a ordens. E é o caso, pois o reclamante foi contratado para coordenar dois cursos do núcleo de pós-graduação. Ou seja, trata-se de função inseparável das atividades fins da instituição de ensino.

O artigo 207 da Constituição Federal determina às universidades que obedeçam aos princípios da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão. Dessa forma, a existência de dois contratos, um de emprego, para ministrar aulas na graduação, e outro civil, para exercer as atividades de coordenação da pós-graduação, já é sinal de fraude. Para o desembargador, ela fica evidente diante da constatação de que a empresa, da qual o reclamante era sócio, tinha como objetivo social a exploração do ramo de construção civil. “Nesse contexto, é de se manter o reconhecimento do vínculo de emprego do autor, na função de coordenador de pós graduação, como procedido pela r. sentença” – finalizou. (RO nº 01662-2009-007-03-00-1)

Fonte: Fiscosoft