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PRELIMINAR. ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NEGÓCIOS JURÍDICOS VINCULADOS AO SUJEITO PASSIVO.

Considerando que os negócios jurídicos analisados possuem alguma conexão com o sujeito passivo, não é possível, em sede de preliminares, reconhecer de plano que não há relação pessoal e direta do mesmo com a situação que constituiu os fatos geradores imputados pelas autoridades fiscais. Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR. NULIDADE. LANÇAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.

Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade por falta de motivação. Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, A DO CTN. MP 690/15.

Considerando que as relações analisadas no presente processo:

(i) não foram constituídas durante a vigência do art. 8º da referida MP 690/15;

(ii) o artigo 8º não foi abarcado pela respectiva lei de conversão;

(iii) o artigo 8º da MP 690/15 somente trata de questões relacionadas a exploração de direito de imagem, enquanto o presente lançamento cuida de outros temas, não é crível declarar nulidade da exigência fiscal. Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR. RECEITAS QUE JÁ FORAM TRIBUTADAS PELA PESSOA JURÍDICA.

Não se trata de questão a ser debatida em sede de preliminares, pois somente se poderá falar em compensação de tributos pagos pelas pessoas jurídicas envolvidas após confirmada a legalidade do lançamento. Ainda que cabível, a compensação não gera nulidade. Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR. RECONHECIMENTO TRIBUTOS PAGOS EM 2014 E 2015.

Não é objeto do presente processo a análise de fatos geradores ou tributos incorridos nos anos de 2014 e 2015, ainda que relativos a fatos geradores análogos. Preliminar rejeitada.

DIREITO DE IMAGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. VERTENTE PATRIMONIAL. OBJETO CONTRATUAL LÍCITO. CESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE USO DE IMAGEM POR TERCEIROS. ART. 11 E 20 DO CC/02. ATLETA PROFISSIONAL. ART. 87-A DA LEI 9.615/98.

O direito de imagem, não obstante ser personalíssimo, pode ser cedido ou explorado por terceiro, uma vez que possui vertente patrimonial disponível. Raciocínio do art. 11 e 20 do CC/02. No que se refere a atletas, o art. 87-A da Lei 9.615/98, a Lei Pelé, reconhece expressamente tal disponibilidade.

CONTRATO GRATUITO. NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. VONTADE DAS PARTES.

A onerosidade ou gratuidade de contrato particular emerge da vontade das partes não cabendo ao Fisco avaliá-la.

REGISTRO PUBLICO. ART. 221 CC/02. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO PERANTE TERCEIROS PREJUDICADOS. ECONOMIA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA PREJUÍZO. AUTONOMIA PRIVADA. LIBERDADE CONTRATUAL.

O registro publico é condição de eficácia do contrato perante terceiros prejudicados. A Fazenda Publica não é terceiro interessado a não ser que comprove, no caso concreto, situação de prejuízo. A liberdade na organização de negócios privados, quando legítima, e eventual economia tributária, não podem ser consideradas como elementos de prejuízo sob pena de violação do ordenamento jurídico pátrio, mormente o direito ao exercício da autonomia privada e liberdade contratual (Art. 170 CF/88).

JOGADOR DE FUTEBOL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM CELEBRADO COM O CLUBE. VALOR DESPROPORCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPLORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 87-A DA LEI 9.615/98.

Conquanto o direito de imagem goze de natureza tipicamente civil, há de ser reconhecida a sua natureza salarial, quando, no caso concreto, a parcela decorrente da cessão de seu uso é ajustada em montante que em muito supera o salário nominal do empregado, e paga em valores pré fixados independentes da efetiva exploração da imagem.
Verificada a desproporcionalidade entre o valor ajustado e o salário do atleta e não havendo comprovação da devida exploração da imagem contratada – a qual é o objeto central do contrato de cessão de uso de imagem – resta evidenciada a fraude na contratação, artifício usado para evitar o pagamento integral dos tributos e demais encargos envolvidos, inclusive com a utilização de pessoa jurídica interposta.

JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE USO DE IMAGEM. CONTRATO COM PATROCINADORES. ANUÊNCIA DO ATLETA.

Considerando que o objeto contratual é imagem do atleta, é natural que se queira a anuência do mesmo em relação a extensão de suas obrigações, de forma a garantir que a exploração não violará direitos morais.

EXPLORAÇÃO DO DIREITO PATRIMONIAL DE SERVIÇO PERSONALÍSSIMO POR PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO ART. 87-A DA LEI 9.615/98. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO OU RECLASSIFICAÇÃO DO RENDIMENTO A PESSOA FÍSICA. ESPORTISTA.

A possibilidade de exploração de serviços de caráter personalíssimo por pessoa jurídica foi expressamente reconhecida pela legislação civil e tributária. No que se refere especificamente a exploração de serviços de caráter personalíssimo vinculados ao uso de imagem de atletas, dispõe o art. 87-A da Lei 9.615/98 – Lei Pelé.

DIREITO DE USO DE IMAGEM. CONTRATO COM PATROCINADOR. OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS. CLAUSULAS DE GARANTIA OU RESCISÃO VINCULADAS AO ATLETA. VALIDADE DO CONTRATO.

A inclusão de obrigações personalíssimas além de ser adequada, não descaracteriza o contrato de exploração de direito de uso de imagem. Tampouco clausulas de garantia pessoal de cumprimento, assim como o fato das causas de rescisão se relacionarem a condutas da pessoa física comprometem a natureza jurídica contratual.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DE JOGADOR DE FUTEBOL.

São tributados como rendimentos de pessoa física recebidos de fonte situada no exterior os valores auferidos por atleta profissional de futebol, em decorrência de sua transferência para clube estrangeiro.

CONTRATOS COM TERCEIROS. BARCELONA. AGENCIA. SCOUTING. ARRENDAMENTO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. FALTA DE VINCULAÇÃO DO OBJETO AO ATLETA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO OU RECLASSIFICAÇÃO DO RENDIMENTO A PESSOA FÍSICA.

Uma vez que o objeto contratual não implica em qualquer atividade a ser realizada pelo atleta, que o mesmo não é sócio da pessoa jurídica e não há comprovação de que este recebeu qualquer repasse de valores da mesma, se torna impossível deslocar ou reclassificar, para o atleta, os rendimentos pagos.

VERBAS RECEBIDAS COMO RETRIBUIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM. CLUBE ESTRANGEIRO. VALORES FIXADOS COMO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO ACORDADA.

Os valores recebidos como retribuição por cessão de direito de imagem à clube estrangeiro, ainda que por intermédio de sucessivas interpostas pessoas, revestem-se de caráter salarial, quando correspondem a percentuais pré-estabelecidos incidentes sobre verbas remuneratórias, e não restar comprovado estarem associados à efetiva exploração daquele direito.

QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.

Constatada a atuação do sujeito passivo nas condutas fraudulentas apuradas pela fiscalização, deve ser mantida a qualificação da multa de ofício.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO. ART. 124, I DO CTN.

Verificado interesse comum na situação que constitui o fato gerador, cabe a imputação de responsabilidade solidária com base no art. 124, I do CTN.

ART. 44 DA LEI 9.430/96. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA MP 351/2007.

Após o advento da MP nº 351/2007, é aplicável a multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 em concomitância com a multa de ofício sobre diferenças no IRPF devido no ajuste anual, apurada em procedimento fiscal.

RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.

Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.

ERRO NA BASE DE CALCULO. CONVERSÃO DE CÂMBIO. ESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.

Em obediência ao princípio da moralidade administrativa, seria desarrazoado que a conversão de valores recebidos do exterior fossem calculados de outra forma do que aquela que já foi escriturada nos livros contábeis da pessoa jurídica.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário;

b) quanto às preliminares:

i) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade por falta de motivação legal, vencidos os Conselheiros Jamed Abdul Nasser Feitoza, Theodoro Vicente Agostinho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild;

ii) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares; e,

c) no mérito, em dar parcial provimento ao recurso para:

i) por maioria de votos, excluir da base de cálculo do lançamento os valores relativos:

1. aos rendimentos do trabalho, sem vínculo empregatício, decorrentes dos contratos de publicidade celebrados entre a Neymar Sport e terceiros, exceto os firmados com o Santos Futebol Clube referidos nos itens 4.1.3.3.1 e 4.1.3.3.2 do Relatório Fiscal, vencidos os Conselheiros Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, votou pelas conclusões o Conselheiro Ronnie Soares Anderson; e 2. aos contratos de Agência: Barcelona x Neymar Sport, e de Scouting/Arrendamento de serviços profissionais: Barcelona x N&N Consultoria, vencidos os Conselheiros Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, votou pelas conclusões o Conselheiro Ronnie Soares e, ii) por unanimidade de votos, deferir o pleito compensatório relativo aos tributos pagos pelas pessoas jurídicas tidas por responsáveis solidárias e cujas receitas foram reclassificadas como rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte, e determinar a retificação do lançamento de modo que valores recebidos do exterior sejam convertidos em Reais de acordo com o disposto no inciso I do § 1º art. 394 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Em relação à negativa de provimento do recurso voluntário quanto aos contratos de direito de imagem Neymar Sport x Santos, examinados nos itens 4.1.3.3.1 e 4.1.3.3.2 do Relatório Fiscal, votaram pelas conclusões os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Mário Pereira de Pinho Filho e Jamed Abdul Nasser Feitoza. Manifestaram a intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Túlio Teotônio de Melo Pereira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. Não participaram da sessão de julgamento realizada em 15/03/2017, por motivo justificado, e votaram somente em relação ao conhecimento e a à preliminar de nulidade por falta de motivação legal na sessão de 08/02/2017, os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Theodoro Vicente Agostinho. Indeferidos os pedidos apresentados pelos representantes legais do recorrente de nova sustentação oral e adiamento do julgamento, por falta de previsão no Regimento Interno do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais.

 

Integra acesse: https://www.slideshare.net/TaniaGurgel/julgamento-pelo-carf-direito-de-imagem-neymar-por-tania-gurgel