O Secretário Municipal de Finanças, através da Instrução Normativa SF/SUREM 11/2011 (DOM 10.09.2011) disciplina a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço (NFTS) e aprova o aplicativo (disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/index.asp) para sua emissão.

O acesso ao programa da NFTS será realizado mediante a utilização de Senha Web ou certificado digital, sendo que será obrigatório a utilização do certificado digital para o tomador ou intermediário de serviço que for emitente de NFS-e, exceto se for Optante pelo Simples Nacional.

O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

 Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

 Nota: A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS”, disponível no endereço eletrônico

 “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”. Os interessados poderão utilizar o e-mail “notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS.

Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS

O que é a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

 A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.

 Quem deve emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

 Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas seguintes hipóteses:

 I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo;

II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação;

 A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS está substituindo a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?

 Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital. Para mais informações sobre o certificado digital, consulte a pergunta 16.

 Quais as penalidades previstas pela não emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

 Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002:

 Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 ………………………………………..

V – infrações relativas aos documentos fiscais:

 ………………………………………..

 e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;

f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;

………………………………………..

§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFTS?

Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

Posso cancelar uma Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitida?

Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.

Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.

Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

A NFTS pode ser emitida englobando vários tipos de serviço?

Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

 FONTE: ICMS- LegisWeb / SEDAN Consultoria

This Post Has 6 Comments

  1. IEDA

    Bom dia

    esse novo programa substitui o envio da DES?

  2. taniagur

    Sim,

  3. Bruno

    Qual a alíquota devo usar nos casos das empresas simples nacional?

    Devo usar a aliquota de rateio?

  4. João

    Gostaria de saber onde imprimo/localizo a guia de iss depois que a NFTS é emitida? Pois após a emissão da NFTS não conseguimos localizar a guia de ISS para pagemento, muito menos visualizar a NFTS depois de emitida, impedindo um eventual cancelamento por exemplo.

    João

  5. taniagur

    João o valor é incluso no ISS a ser pago na operação da empresa

  6. taniagur

    Bruno no caso de retenção de ISS prevale a aliquota incidente no código do serviço.

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