1 Site

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 25/01/2017, seção 1, pág. 23
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: DESPESA COM ISS. livro caixa. DEDUTIBILIDADE.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) pago pelo contribuinte ou retido pela fonte pagadora em razão da prestação de serviços como engenheiro civil, na qualidade de autônomo (sem vínculo empregatício), pode ser escriturado no livro caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I, e art. 8º, inciso II, alínea “g”; Decreto nº 3.000, de 1999 – RIR/1999, arts. 45, inciso I, 75 e 76.