A Prefeitura de São Paulo a partir de 01 de Janeiro/2011 passa a exigir assinatura eletrônica na emissão de nota fiscal de serviço para contribuintes cadastrados, com excessão as empresas do Simples Nacional, alerto para o cuidado dos destaques dos tributos incidentes na operação, bem como, as retenções na prestação de serviço.
Cabe alertar que estando em São Paulo, o ciclo está completo de exigibilidade de Certificado Digital, visto que, na Secretaria da Fazenda quando da emissão de NFe é obrigado o seu uso.
Abaixo a norma completa.
IN SF e SUREM/PMSP 8/10 – IN – Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal – SF e SUREM/PMSP nº 8 de 24.09.2010-DOM-São Paulo: 25.09.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 1º. O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no “site” da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp ) .
§ 2º. O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário do certificado digital.
§ 3º. Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º. O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2º Alterar a redação do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:
“Artigo 3º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)”, no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”, e no “Manual de utilização do Web Service” disponibilizados no
“site” da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).” (NR)
Art 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.