SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 338/2010 – IRPJ/CSLL – CORRETO BASE CÁLCULO – SERVIÇO ENGENHARIA DIVERSOS – SEGREGAR RECEITAS
Número da Soluçaõ: 338
Data da Solução: 25/10/2010
Solução de Consulta nº 338, de 28 de setembro de 2010
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ PERCENTUAIS SOBRE RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para o fim de se determinar a base de cálculo do imposto de renda, quando a sociedade exerce atividades diversificadas, deverá ser aplicado o percentual sobre a receita gerada de acordo com cada atividade.
Entretanto, nos casos de prestação de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, por meio de um único contrato, englobando serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projeto) e, ainda, a execução física de construção civil ou obras assemelhadas (fundações e montagens de estruturas), com emprego da totalidade de materiais, deverá ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita total gerada.
Já, a receita bruta decorrente das atividades de construção civil por empreitada com fornecimento parcial de materiais ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor) sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249, de 1995 art. 15, RIR/1999, art. 223, § 3º; ADN Cosit n.º 06, de 1997, IN Nº 93, de 1997 e PN CST Nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
PERCENTUAIS SOBRE RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para o fim de se determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando a sociedade exerce atividades diversificadas, deverá ser aplicado o percentual sobre a receita gerada de acordo com cada atividade.
Entretanto, nos casos de prestação de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, por meio de um único contrato, englobando serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projeto) e, ainda, a execução física de construção civil ou obras assemelhadas (fundações e montagens de estruturas), com emprego da totalidade de materiais, deverá ser aplicado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita total gerada.
Já, a receita bruta decorrente das atividades de construção civil por empreitada com fornecimento parcial de materiais ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor) sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249, de 1995 art. 15, RIR/1999, art. 223, § 3º; ADN Cosit n.º 06, de 1997, IN Nº 93, de 1997 e PN CST Nº 08, de 1986.
Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE.
A retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições sociais para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, na prestação de serviços de engenharia, depende da forma de contratação e de como os serviços são prestados.
As receitas oriundas da prestação de serviços de gerenciamento de materiais e elaboração de projetos/design de engenharia para pessoa jurídica de direito privado, decorrentes do desempenho de serviços pessoais da profissão, quando vinculados a um contrato de prestação de serviços mais abrangente, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições sociais para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto Nº 3.000, de 1999- Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 647; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF Nº 459, de 2004, art. 1º; Parecer Normativo CST Nº 08, de 1986, itens 11 a 13 e 15 a 21.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe