SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316/2010 – COFINS/PIS – TRIBUTAÇÃO A MAIOR – ERRO EMISSÃO NOTA FISCAL – COMO CORRIGIR

 Número da Soluçaõ: 316 

Data da Solução: 25/10/2010 

 Solução de Consulta nº 316, de 9 de setembro de 2010

 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

 ERROS COMETIDOS NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA. EFEITOS NA BASE DE CÁLCULO.

 A diferença da Cofins apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição.

 Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração em que ocorreu o respectivo faturamento, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão tributo pago a maior, que pode ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor.

 Para tanto, considera-se “erro” tão somente a falsa concepção acerca dos fatos ou das coisas, a incorreção, em suma, o engano puro e simples. Não se caracterizam com erros, nem podem ser assim tratados, quaisquer eventuais reduções de preço, concedidas ou reconhecidas por motivos diversos, decorrentes de negociações entre vendedor e comprador que tenham lugar após a venda e entrega das mercadorias. Nesses casos, semelhantes alterações ou ajustes para menor nos preços, quando ocorrem, têm o caráter de descontos concedidos a posteriori e, enquanto tais, caracterizam-se como ônus (despesas) do vendedor, não havendo nenhuma possibilidade de serem deduzidos ou excluídos da base de cálculo das contribuições, muito menos de ensejarem seu recálculo para menor, com a conseqüente apuração de indébito a ser restituído ou compensado.

 Dispositivos Legais: Arts. 1º e 3º , VII, da Lei no 10.833, de 2003.

 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 ERROS COMETIDOS NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA. EFEITOS NA BASE DE CÁLCULO.

 BASE DE CÁLCULO.

 A diferença da contribuição para o PIS/Pasep apurada em decorrência de erros na emissão de documentos fiscais, quando constatada no mesmo período de apuração em que ocorreu o faturamento, deve ser acertada por meio de ajuste na contabilidade, ou seja, na base de cálculo da contribuição.

 Por outro lado, se os erros forem constatados após o encerramento do período de apuração em que ocorreu o respectivo faturamento, os valores a maior da contribuição deles decorrentes configurarão tributo pago a maior, que pode ser objeto de restituição ou compensação na forma da legislação em vigor.

 Para tanto, considera-se “erro” tão somente a falsa concepção acerca dos fatos ou das coisas, a incorreção, em suma, o engano puro e simples. Não se caracterizam com erros, nem podem ser assim tratados, quaisquer eventuais reduções de preço, concedidas ou reconhecidas por motivos diversos, decorrentes de negociações entre vendedor e comprador que tenham lugar após a venda e entrega das mercadorias. Nesses casos, semelhantes alterações ou ajustes para menor nos preços, quando ocorrem, têm o caráter de descontos concedidos a posteriori e, enquanto tais, caracterizam-se como ônus (despesas) do vendedor, não havendo nenhuma possibilidade de serem deduzidos ou excluídos da base de cálculo das contribuições, muito menos de ensejarem seu recálculo para menor, com a conseqüente apuração de indébito a ser restituído ou compensado.

 Dispositivos Legais: Arts. 1º e 3º, VII da Lei no 10.833, de 2003.

 SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

 Chefe

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