A norma em referência esclareceu que, desde 02.01.2014, quando entrou a em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
Depois de formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida ao regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. (Solução de Consulta Cosit nº 274/2014 – DOU 1 de 15.10.2014)
Fonte: Editorial IOB |
IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos acerca da opção de incorporação imobiliária pelo RET
- Receita Federal traz esclarecimentos sobre a determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição para as atividades de industrialização e beneficiamento
- Receitas financeiras decorrentes de reajuste de prestações de imóveis comercializadas por empresa que explore atividade imobiliária integram a base de cálculo do lucro presumido