A norma em referência esclareceu que se considera industrialização as operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessas operações os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos no regime do lucro presumido.

A norma cancelou, ainda, a Solução de Divergência Cosit nº 29/2013, que dispunha sobre o mesmo assunto.

(Solução de Divergência Cosit nº 13/2014 – DOU 1 de 14.10.2014)

Fonte: Editorial IOB