Conforme esclareceu a norma em referência, a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido segundo o regime de competência, deve reconhecer a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
A mesma norma esclareceu, ainda, que, caso a pessoa jurídica tenha optado pela tributação segundo o regime de caixa, esta deve reconhecer a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
(Solução de Divergência Cosit nº 37/2013 – DOU 1 de 23.12.2013)
Fonte: Editorial IOB