O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Decreto nº 54.178, o que significa essa 100 UFESP, em valores de 2013 o montante de R$ 1.937,00 (hum mil, novecentos e trinta e sete reais).

Isso mesmo, quase dois mil reais, também nesse mesmo Decreto é aplicado esse valor de multa para documento não hábil, conceituando o que é considerado como não hábil o seguinte:  “considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando por ele solicitado”.

Valor da multa

O valor da multa por conduta irregular é de 100 UFESP, que equivalem a R$ 1.937,00. A multa poderá ter reduções de acordo com a frequência de reincidências e com o regime de apuração do ICMS ao qual estiver submetido o estabelecimento do fornecedor autuado (conforme quadro abaixo).

Frequência de Reincidências

Estabelecimento submetido ao

Simples Nacional

Regime Periódico de Apuração

Sem autuações passadas

60%

40%

1 a 10 autuações

45%

30%

11 a 20 autuações

35%

20%

Pagamento da multa em 30 dias com redução adicional de 50%

A combinação das reduções previstas em lei poderá resultar em uma redução total de até 80% do valor original da multa, caso o fornecedor autuado opte pelo pagamento em até 30 dias após a notificação, beneficiando-se com uma redução adicional de 50%.  Outra vantagem com o pagamento em até 30 dias é que essa autuação não será considerada para fins da contagem da frequência de reincidências em caso de infrações futuras.

Informações sobre os Autos de Infração

O fornecedor autuado não precisará comparecer aos postos do Procon-SP ou da Secretaria da Fazenda, pois todos os procedimentos são realizados por meio do sistema eletrônico de autuação, disponível no site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br), o qual deverá ser acessado para fins de emissão do documento para pagamento da multa ou para apresentação de defesa.

As unidades de atendimento do Procon e da Secretaria da Fazenda não aceitarão documentos ou defesa em papel, pois apenas o sistema eletrônico deverá ser utilizado pelos fornecedores.

Sistema eletrônico de autuações

O sistema eletrônico de autuações trouxe agilidade para a administração pública e facilidade para os autuados que fazem todos os procedimentos, de pagamento da multa ou apresentação de defesa, pela internet. Com o sistema eletrônico, o auto de infração é lavrado e o consumidor recebe automaticamente os créditos relativos ao documento fiscal não emitido, emitido sem seu CPF/CNPJ, não registrado ou registrado com valor errado.

Recomendo a todos que analisem constante a legislação prevenindo esses riscos tributários.

Segue a integra do DECRETO Nº 54.178, DE 30 DE MARÇO DE 2009, mencionado.

Altera o Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2.008, que regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009,

Decreta:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º – O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1° – Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1 – emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 – deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3 – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4 – induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
§ 2° – Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando por ele solicitado.
§ 3° – A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4º – A multa de que trata este artigo será reduzida:
1 – em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2 – nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 5º – Para fins do disposto no § 4º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, que não tenham sido canceladas, e que tenham sido objeto de decisão definitiva no âmbito administrativo.
§ 6º – O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
1 – 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação da lavratura do AI – Auto de Infração;
2 – 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3 – 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 7º – Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
§ 8º – As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007.” (NR);
II – o inciso III do artigo 3º:
“III – falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição (REDF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;” (NR);
III – o § 2º do artigo 6º:
“§ 2º – Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no “caput” deste artigo, desde que tenha transcorrido o prazo de que trata o “caput” do artigo 4º.” (NR);
IV – o “caput” do artigo 7º:
“Artigo 7° – O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, do artigo 3°, deste decreto.” (NR);
V – o artigo 16:
“Artigo 16 – A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), até 16 de outubro de 2008.
§ 1º – O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º – Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput” do artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo.” (NR);
Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, os seguintes dispositivos:
I – ao “caput” do artigo 3º os incisos V e VI:
“V – ter o fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;” (NR);
“VI – ter o fornecedor induzido, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.” (NR);
II – ao artigo 8º o § 3º:
“§ 3º – A instrução da denúncia nas hipóteses dos incisos V e VI do artigo 3º será efetuada conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
III – o artigo 16-A:
“Artigo 16-A – O fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, solicitar restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009.” (NR);
IV – o artigo 16-B:
“Artigo 16-B – O fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, recolher o valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009.” (NR).
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2009.

OFÍCIO GS Nº 132/2009
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo alterar o Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2.008, que regulamenta a aplicação de penalidade por violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O decreto em anexo incorpora as alterações promovidas pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais destacam-se:
1 – Alteração do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 53.085/08:
a) estabelecendo que a infração prevista no item 2 refere-se à situação em que o fornecedor deixa de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
b) definindo como infração as condutas do fornecedor que dificultem ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685/07, que instituiu o Programa, ou que o induzam a não exercê-los.
2 – Acréscimo dos §§ 4º a 8º ao artigo 1º, estabelecendo sistema de graduação na aplicação das penalidades e estímulo ao pagamento dos débitos delas decorrentes.
3 – Alteração do artigo 16, estabelecendo que a Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da Internet até 16 de outubro de 2008.
4 – Acréscimo do artigo 16-A, estabelecendo que o fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, solicitar restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009.
5 – Acréscimo do artigo 16-B, estabelecendo que o fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, recolher o valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada pela Lei 13.441, de 10 de março de 2009.
Altera-se também o § 2º do artigo 6º do Decreto para permitir que o consumidor apresente denúncia logo após o encerramento do prazo para o fornecedor se manifestar sobre a reclamação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
A Sua Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes