A Solução de Consulta Cosit nº 48/2021 esclareceu que o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 .
A norma em referência esclarece, ainda, que é isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
Por fim, o limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.
(Solução de Consulta Cosit nº 48/2021 – DOU 1 de 26.03.2021)
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. CONTA CONJUNTA.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .
É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
O limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133 , aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 ; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 ; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24 ; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000 , arts. 1º , 17 e 18 ;
Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10 ; ADI SRF nº 8/2003, art. 1º .
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , arts. 46 e 52, incisos V e VI ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 , art. 18, incisos VII e IX .
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral