A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 21 DE MARÇO DE 2014
DOU de 31/03/2014 (nº 61, Seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA.
A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º e 4º, inciso II
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral