Importantes mudanças tributárias na Lei 13.097, assim como disciplina anistia da multa do FGTS

Pessoal, recomendo a leitura de grandes mudanças publicadas na data de hoje com a Lei 13097, um clamor dos profissionais sobre a anistia da multa do FGTS esta disciplina no artigo 48 a 50, abaixo reproduzo do FGTS, mas essa Lei vetou o aumento da tabela de IRRF, bem como, há aumento de IPI, PIS, COFINS dentre outros.

Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

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7.ª Turma decide que IPI incidente sobre a revenda de produto importado é legal

A 7ª Turma do TRF considerou legal a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas. Por unanimidade, os desembargadores negaram, no dia 14 de janeiro, provimento ao recurso apresentado por uma empresa contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. “Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador”, argumentou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

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Revenda de veículos automotores usados – Compra e venda mercantil equiparada à consignação para fins de apuração da receita tributável e do lucro presumido – Coeficiente de presunção aplicável – Evolução do tema em 2.012

Preâmbulo

O então Secretário da Receita Federal (hoje denominada Receita Federal do Brasil) baixou, em 30 de janeiro de 2.004, a Instrução Normativa nº 390/2.004, para dispor, no §3º do art. 96 que as empresas, optantes pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, que operam na compra e venda de veículos usados estariam compelidas a calcular os valores devidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir da aplicação do coeficiente de presunção de lucro de 32% sobre a somatória das diferenças positivas auferidas entre os preços de revenda e os preços de aquisição de veículos automotores usados. Para fundamentar tal imposição, aquela autoridade administrativa se valeu das disposições legais constantes do art. 57 da Lei nº 8.981/1.995 e dosarts. 1520 da Lei nº 9.249/1.995 (este último artigo, alterado pelo art. 22 da Lei nº 10.684/2.003) para concluir que os destinatários da regra especial constante do art. 5º da Lei nº 9.716/1.998 (comerciantes de veículos usados) se amoldavam ao conceito legal de praticantes de INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.

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