ESTE ATO FOI REVOGADO EM 30/08/2013 VIDE https://taniagurgel.com.br/?p=13035#!

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 foi declarada a forma de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/2012 em 3.6.2013.

Dentre as regras declaradas, destacam-se:

a) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), empresas de manutenção e reparação de embarcações, de varejo, de suporte técnico em equipamentos de informática em geral e as empresas fabricantes de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão); tubos de cobre, não aletados nem ranhurados; artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; outras fechaduras, ferrolhos; dentre outros inseridas nas regras da desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012, deverão observar o seguinte procedimento:

a.1) contribuir com a CPRB em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento, nas competências abril e maio de 2013;

a.2) contribuir com a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento, a partir da competência junho de 2013.

b) no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares; de transporte por navegação interior; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; de manutenção e reparação de embarcações; de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011; de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, (classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0); de transporte rodoviário de cargas (classe 4930-2 da CNAE 2.0); de transporte ferroviário de cargas (classe 4911-6 da CNAE 2.0); jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002 (classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.) e mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:

b.1) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013;

b.2) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.

c) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da CPRB, somente nas competências abril e maio de 2013.

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013.

ADI RFB 4/13 – ADI – Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 4 de 27.08.2013 -D.O.U.: 28.08.2013

Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013,

Declara:

Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:

I – nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II – a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.

Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e

II – 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.

Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.

Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Fiscosoft