Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades: cartão magnético, conta-corrente e conta-poupança.
D.O.U.: 03.03.2011
Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.
|
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e considerando a necessidade de facilitar o atendimento aos beneficiários da Previdência Social, bem como de aprimorar o controle dos pagamentos pelas instituições financeiras, RESOLVE:
Art. 1º Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:
I – cartão magnético;
II – conta-corrente; e
III – conta-poupança.
§ 1º A prova de vida e renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.
§ 2º A prova de vida e renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.
§ 3º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas.
Art. 2º O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Dataprev.
Art. 3º A prestação dos serviços previstos nesta Resolução será gratuita.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Fonte: Fiscosoft