Sem dúvida, a possibilidade ou não do direito ao adicional de insalubridade pelos trabalhadores expostos a radiação solar é um dos temas que provoca muitas dúvidas e discussões entre os profissionais de segurança do trabalho, bem como entre os profissionais de direito.

Resultado, de uma explicita divergência e equivocados entendimentos a respeito da legislação pertinente ao adicional de insalubridade para as atividades a céu aberto, consequentemente exposto ao sol e ao calor.

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Mas antes, de aborda sobre a possibilidade ou não do direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos a radiação solar é importante esclarecer o significado da radiação solar.

O que é Radiação Solar?

Radiação solar é a emissão da energia solar sob a forma de ondas eletromagnéticas que se propagam à velocidade da luz. E apesar de, uma parcela dessa energia ser absorvida pela atmosfera, a radiação ultravioleta intrinsecamente relacionada ao surgimento do câncer de pelé e outras doenças, atinge a superfície da Terra.

Adicional de Insalubridade na Radiação Não-Ionizante

De acordo, o próprio anexo 7 da norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), classifica a radiação ultravioleta como um dos tipos de radiações não-ionizantes.

Além disso, no item 2 do anexo 7 da NR 15, estabelece que as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

É importante destacar que conforme o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, será feita através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Adicional de Insalubridade na Exposição ao Calor do Sol

Quanto à exposição ao calor do sol, o anexo 3 da norma regulamentadora nº 15(Atividades e Operações Insalubres), estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor, concedendo o direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem atividades expostos ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, conforme o anexo.

Além disso, o subitem 15.1.5 da norma regulamentadora nº 15, descreve que entende-se por“Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, sendo que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.

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Radiação Não-Ionizante e a Exposição ao Calor do Sol

No entanto, apesar de todo esse embasamento legal descrito anteriormente sobre a radiação não-ionizante e a exposição ao calor do sol, não posso afirma o devido direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores que exerçam atividades a céu aberto, exposto ao sol e ao calor. Devido, o Tribunal Superior do Trabalho – TST não se basear somente nessas leis e normas técnicas para o concedimento ao adicional de insalubridade.

Saiba o Porquê?

Primeiramente, é importante destacar que o texto descrito abaixo, baseia-se nos principais critérios de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho para o reconhecimento ou não do direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores envolvidos nas atividades a céu aberto, porém podem ocorrer divergências nesse entendimento, em consequência da presença de determinados equívocos na lei, assim como, em relação a interpretação de cada juiz.

Sendo assim, em 8 de novembro de 2000, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção de Dissídios Individuais 1, emitiu a seguinte Orientação Jurisprudencial:

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15, Anexo 7).

No entanto, em 14 de setembro de 2012, realizou-se uma alteração na redação daOrientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, passando a prevalecer a seguinte redação:

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Ao analisarmos o inciso I da orientação jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, constatamos uma determinada contradição referente ao anexo 7 da NR 15. No entanto, é com base na orientação do inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a radiação solar não é agente insalubre, pois não se encontra previsto na norma regulamentadora nº 15, em especial no Anexo 7 (Radiações não-ionizantes).

Por outro lado, o mesmo Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito à insalubridade ao desconforto térmico decorrente da exposição solar. Com base no inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, em conjunto com o anexo 3 (limites de tolerância para exposição ao calor) da norma regulamentadora nº 15.

Dessa forma, concluímos que independente do anexo 7 da NR 15 estabelecer o direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos às radiações ultravioletas. O Tribunal Superior do Trabalho – TST tem se posicionado contrário, baseando-se no inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, que estabelece como indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por entender a falta de previsão legal.

No entanto, quando ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado conforme determina o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST e assim, estabelecendo o direito ao adicional de insalubridade.

Novamente, destaco que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho para o reconhecimento ou não do direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores envolvidos em atividades a céu aberto, podem sofrer divergências, provenientes da interpretação do juiz

fonte: http://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/2014/02/adicional-de-insalubridade-exposicao-ao-sol.html