Decreto nº 8.017, de 16.04.2013 – DOE PR de 16.04.2013   O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,   Decreta:   Art. 1º Ficam introduzidas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Íntegra: Decreto nº 8.017, de 16.04.2013 – DOE PR de 16.04.2013

 O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

 art. 1º Ficam introduzidas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 116ª A denominação do Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO X

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO”.

Alteração 117ª Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 1º:

“§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1?, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” sem o ajuste previsto no § 5º.”.

Alteração 118ª O § 5º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Poderá ser autorizado o ressarcimento de forma simplificada, mediante regime especial, ao contribuinte que demonstre, nos últimos seis meses, no mínimo, ter promovido um terço de operações interestaduais e faturamento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”.

Alteração 119ª O “caput” do inciso I do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – neste Anexo:”.

Alteração 120ª O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos produtos relacionados no parágrafo único do art. 14, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991 e 8/2004).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:

a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/2006);

b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/2001 e 86/2007).”.

Alteração 121ª O parágrafo único do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolo ICMS 11/1991):

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota de 12%

Alíquota de 4%

1 2106.902202.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

140

157,56

180,98

2 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

140

157,56

180,98

3 22.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml

250

250

281,82

4 22.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120

120

140

5 22.01 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100

100

118,18

6 22.01 Gelo

140

157,56

180,98

7 22.02 Refrigerante

140

157,56

180,98

8 22.03 Cerveja e chope

140

197,46

224,51

 

“.

 

Alteração 122ª O “caput” do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.”.

 

Alteração 123ª A tabela de que trata o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota de 12%

Alíquota de 4%

1 7321.11.007321.81.00

 

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico, de até quatro bocas

38,98

38,98

51,61

2 7321.11.007321.81.00

 

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

49,15

62,71

3 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

37,54

47,60

61,02

4 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

44,33

57,45

5 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, até 300 litros, com apenas uma porta

34,49

34,49

46,72

6 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

59,31

73,80

7 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico, até 300 litros, com apenas uma porta

48,45

48,45

61,95

8 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

51,86

65,67

9 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, até 300 litros, com apenas uma porta

41,51

41,51

54,37

10 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

51,15

64,89

11 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, até 300 litros, com apenas uma porta

40,84

40,84

53,64

12 8418.50.108418.50.90  Outros congeladores (“freezers”)

37,22

47,26

60,65

13 8418.50.108418.50.90 Outros congeladores (“freezers”), até 300 litros, com apenas uma porta

37,22

37,22

49,69

14 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água

28,11

37,48

49,98

15 8418.69.9 Mini adega e similares

25,91

35,12

47,41

16 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo

50,54

61,56

76,24

17 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84

51,15

64,89

18 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

36,93

49,37

19 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

47,26

60,65

20 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

27,85

37,20

49,68

21 8422.11.008422.90.10 Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes

41,96

52,36

66,20

22 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

35,42

47,73

23 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

44,68

57,84

24 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

42,02

54,93

25 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

31,06

42,97

26 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

40,65

53,44

27 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado

38,58

38,58

51,18

28 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

48,72

62,24

29 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg

31,28

31,28

43,21

30 8450.19  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

40,89

53,69

31 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

41,34

54,19

32 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

41,11

53,94

33 8451.21.00 Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

41,67

54,55

34 8451.29.90 Outras máquinas de secar, de uso doméstico

48,07

58,90

73,35

35 8451.90 Partes de máquinas de secar, de uso doméstico

40,04

50,29

63,95

36 8452.10.00 Máquinas de costura, de uso doméstico

44,08

44,08

57,18

37 85.08 Aspiradores

34,13

43,94

57,03

38 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes

41,66

52,03

65,85

39 8509.80.10 Enceradeiras

43,81

54,33

68,36

40 8516.10.00 Chaleiras elétricas

48,40

59,26

73,74

41 8516.40.00 Ferros elétricos de passar

42,97

42,97

55,97

42 8516.50.00 Fornos de micro-ondas

30,78

40,35

53,11

43 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

43,38

56,41

44 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico – cafeteiras

41,92

52,30

66,15

45 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico – torradeiras

30,01

39,52

52,21

46 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico

37,87

47,96

61,41

47 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87

47,96

61,41

48 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio

38,55

48,69

62,20

49 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

30,43

42,29

50 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos

40,53

50,81

64,52

51 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores

37,00

47,02

60,39

52 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37,00

47,02

60,39

53 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação

37,00

47,02

60,39

54 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37,00

47,02

60,39

55 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

47,26

60,65

56 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

37,00

47,02

60,39

57 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37,00

47,02

60,39

58 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37,00

47,02

60,39

59 85.1985.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

41,69

52,06

65,88

60 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

27,52

36,85

49,29

61 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

33,04

45,14

62 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes

40,26

50,52

64,21

63 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

47,26

60,65

64 8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens – “pagers”

37,22

37,22

49,69

65 8528.49.298528.59.20

 

8528.61.00

 

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22

47,26

60,65

66 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas

42,00

42,00

54,91

67 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42,00

52,39

66,24

68 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, de até 29 polegadas

29,06

29,06

40,79

69 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

29,06

38,5

51,09

70 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas

34,22

34,22

46,42

71 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

44,04

57,14

72 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

47,26

60,65

73 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

47,26

60,65

74 9018.90.50 Aparelhos de diatermia

37,22

37,22

49,69

75 9019.10.00 Aparelhos de massagem

37,22

47,26

60,65

76 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

46,91

60,26

77 9504.10 Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

39,16

51,81

78 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

33,53

45,67

79 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

48,88

62,42

80 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

30,96

42,86

81 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54

49,61

60,56

75,15

82 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

47,26

60,65

83 8471.70 Unidades de memória

34,45

44,29

57,40

84 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12

36,42

48,82

85 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

32,39

54,99

86 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

42,49

55,44

87 8504.40.10 Carregadores de acumuladores

58,46

58,46

72,87

88 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

36,26

36,26

48,65

89 85.18 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69

52,06

65,88

90 8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”)

49,68

49,68

63,29

91 8528.51.20 Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

47,67

61,09

 

“.

 

Alteração 124ª A tabela de que trata o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota de 12%

Alíquota de 4%

1. 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44.

54,54

68,59

2. 3916.20.00 Perfis de PVC

44

44

57,09

3. 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33.

33

45,09

4. 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

48,10

61,56

5 39.1939.20

 

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20)

28.

37,37

49,85

6. 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares

28.

28

39,64

7. 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

41.

51,32

65,07

8. 3925.10.003925.90 Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012)

40.

50,24

63,90

9. 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico

37

47,02

60,39

10. 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48.

58,83

73,27

11. 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

45,95

59,22

12. 4005.91.90 Fitas emborrachadas

27

36,29

48,68

13. 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil

43.

53,46

67,41

14. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47.

57,76

72,10

15. 44.09 Pisos de madeira

36

45,95

59,22

16. 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas

38.

38

50,55

17. 44.11 Pisos laminados com base de MDF (“Médium Density Fiberboard”) e/ou madeira

37.

37

49,45

18. 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38.

38

50,55

19. 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51.

62,05

76,78

20. 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49.

59,90

74,44

21. 63.03 Persianas de materiais têxteis

47

57,76

72,10

22. 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m 2

44.

54,54

68,59

23. 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial

41.

51,32

65,07

24. 6807.10.00 Manta asfáltica

37

47,02

60,39

25. 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

81,83

98,36

26. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

39,51

52,20

27. 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33.

42,73

55,71

28. 6810.11.00 Blocos e tijolos

33

33

45,09

29. 68.11 Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na subposição 6811.10)

39.

49,17

62,73

30. 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39.

39

51,64

31. 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40.

40

52,73

32. 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39.

49,17

62,73

33. 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

81,83

98,36

34. 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39.

49,17

62,73

35. 7007.19.00 Vidros temperados

36

45,95

59,22

36. 7007.29.00 Vidros laminados

39

49,17

62,73

37. 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

60,98

75,61

38. 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37.

47,02

60,39

39. 7214.20.00 Vergalhões de ferro (Protocolo ICMS 56/2012)

33

42,73

55,71

40. 7214.20.007308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro

40

50,24

63,90

41. 7217.10.9073.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42.

52,39

66,24

42. 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

50,24

63,90

43. 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33.

42,73

55,71

44. 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34.

43,80

56,88

45. 7308.40.007308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39.

49,17

62,73

46. 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42.

52,39

66,24

47. 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

42,73

55,71

48. 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

52,39

66,24

49. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41.

51,32

65,07

50. 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46.

56,68

70,93

51. 73.26 Abraçadeiras

52

63,12

77,95

52. 74.07 Barra de cobre

38

48,10

61,56

53. 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

32.

41,66

54,54

54. 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31.

40,59

53,37

55. 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012)

37.

47,02

60,39

56. 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

54,54

68,59

57. 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada

34

43,80

56,88

58. 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40.

50,24

63,90

59. 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32.

41,66

54,54

60. 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

56,68

70,93

61. 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37.

47,02

60,39

62 76.168302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36.

45,95

59,22

63. 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41.

51,32

65,07

64. 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46

56,68

70,93

65. 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50.

60,98

75,61

66. 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37.

47,02

60,39

67. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41.

51,32

65,07

68. 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33.

42,73

55,71

69. 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34.

43,80

56,88

70 8515.18515.2

 

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39.

49,17

62,73

71. 90.19 Banheira de hidromassagem

34

43,8

56,88

72 3214.90.003816.00.1

 

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012)

37.

47,02

60,39

73. 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012)

36.

36

48,36

74. 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39.

49,17

62,73

75. 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42.

52,39

66,24

76. 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico

52

63,12

77,95

77. 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

81,83

98,36

78. 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

69,43

81,83

98,36

79. 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44.

54,54

68,59

80. 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63.

74,93

90,83

81. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

65,27

80,29

82. 73.10 Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59.

70,63

86,15

83. 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

81,83

98,36

84. 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

81,83

98,36

85. 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

81,51

98,36

86. 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço

57.

68,49

83,80

87. 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57.

68,49

83,80

 

“.

 

Alteração 125ª O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos relacionados no § 1º do art. 23, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Convênio ICMS 37/1994).”.

 

Alteração 126ª O § 1º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12% Alíquota 4%
1. 24.022403.10.00 Cigarro e outros produtos derivados de fumo

50.

85,92

102,82

 

“.

 

Alteração 127ª O inciso II do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – em relação:

 

a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:

 

1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

 

2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 23,19% (vinte e três inteiros e dezenove centésimos por cento);

 

3. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 34,39% (trinta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento);

 

b) aos demais produtos:

 

1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);

 

2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.”.

 

Alteração 128ª O art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos produtos relacionados no § 1º do art. 68, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005).

 

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/2005 e 61/2008).”.

 

Alteração 129ª O § 1º do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete

70

70

85,45

2 18.0619.01

 

21.06

Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

328

359,32

401,07

 

“.

 

Alteração 130ª O “caput” do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 69. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 70, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011).”.

 

Alteração 131ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 40.11 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42.

52,39

66,24

2. 40.11 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira

32.

41,66

54,54

3. 40.11 Pneus para motocicletas

60

71,71

87,32

4. 40.11 Outros tipos de pneus

45

55,61

69,76

5. 4012.9040.13. Protetores, câmaras de ar

45

55,61

69,76

 

“.

 

Alteração 132ª O “caput” do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008).”.

 

Alteração 133ª O § 1º do art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1 32.0832.09

 

32.10

Tintas, vernizes e outros

35

44,89

58,05

2 27.0727.10. (exceto subitem 2710.11.30)

 

29.01

 

29.02

 

38.05

 

38.07

 

38.10

 

38.14

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

35.

44,89

58,05

3 27.1034.04

 

3405.20

 

3405.30

 

3405.90

 

39.05

 

39.07

 

39.10

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 8/2012)

35.

44,89

58,05

4 28.213404.17

 

32.06

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no subitem 3206.11.19. (Convênio ICMS 40/2009)

35.

44,89

58,05

5 2706.00.0027.13

 

27.14

 

2715.00.00

Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/2010)

35

44,89

58,05

6 27.0727.13

 

27.14

 

2715.00.00

 

32.14

 

38.08

 

38.24

 

39.07

 

39.10

 

68.07

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica

35.

44,89

58,05

7. 3211.00.00 Secantes preparados

35

44,89

58,05

8 32.0838.15

 

38.24

 

39.09

 

39.11

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 8/2012)

35.

44,89

58,05

9 32.1435.06

 

39.09

 

39.10

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

35

44,89

58,05

10 32.043205.00.00

 

32.06

 

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50

60,97

75,61

11. 35.06 Colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nos subitens 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (Convênio ICMS 168/2010)

35.

35

47,27

 

“.

 

Alteração 134ª O § 1º do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

 

I – nas operações internas, 40% (quarenta por cento);

 

II – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);

 

III – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa centésimos por cento).”.

 

Alteração 135ª O “caput” do art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 81 (Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 53/1991 e 8/2009).”.

 

Alteração 136ª O § 1º do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 8523.29.218523.29.29 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras 25.

34,15

46,34

2. 8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25

34,15

46,34

3 8523.29.238523.29.24

 

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2?), em cassetes para gravação de vídeo, e outras 25.

34,15

46,34

4. 8523.80.00 Discos fonográficos 25

34,15

46,34

5. 8523.40.21 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas de som 25.

34,15

46,34

6. 8523.40.29 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 25

34,15

46,34

7. 8523.29.328523.29.29 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras 25.

34,15

46,34

8 8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25.

34,15

46,34

9. 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 25

34,15

46,34

10 8523.40.118523.29.90

 

8523.40.19

Outros suportes – discos para sistemas de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros 25.

34,15

46,34

11. 8523.40.22 Discos para sistemas de leitura por raio “laser”, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25.

34,15

46,34

12. 8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25.

34,15

46,34

 

“.

 

Alteração 137ª O art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 87. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos produtos relacionados no § 1º do art. 88, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

 

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/2006 e 43/2009 e Protocolo ICMS 70/2011).

 

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, exceto estabelecimento varejista, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I – lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna “Outras – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;

 

II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo do valor resultante o montante do imposto pago na operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

 

III – transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II para o quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

 

IV – nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 4º, conforme o caso.”.

 

Alteração 138ª O § 1º do art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 93/2009):

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 8517.12.13 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

9

16,98

27.61

2. 8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

9.

16,98

27.61

3. 8517.12.31 Terminais portáteis de telefonia celular

9

16,98

27.61

4. 8523.52.00 Cartões inteligentes (“Smart Card” e “Sim Card”)

9

16,98

27.61

 

“.

 

Alteração 139ª O “caput” do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 90, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.”.

 

Alteração 140ª O § 1º do art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 23.09 Rações tipo “pet” para animais domésticos

46

46

59,27

 

“.

 

Alteração 141ª O “caput” do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das mercadorias relacionadas na tabela de que trata o § 1º do art. 92, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.”.

 

Alteração 142ª O § 1º do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições, a royalties relativos a franquias e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais (Protocolos ICMS 71/2009 e 4/2010):

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 9404.10.00 Suportes elásticos para camas

143,06

143,06

165,16

2. 9404.2 Colchões, inclusive box

76,87

76,87

92,95

3. 9404.90.00 Travesseiros, “pillow” e protetores de colchões

83,54

96,97

130,60

 

“.

 

Alteração 143ª Os §§ 1º e 2º do art. 98 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012):

 

I – nas operações internas, 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento);

 

II – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento);

 

III – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 74,11% (setenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento).

 

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, dos seguintes percentuais (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012):

 

I – nas operações internas, 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento);

 

II – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento);

 

III – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 45,18% (quarenta e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento). “.

 

Alteração 144ª O § 1º do art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:

 

I – produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA):

 

a) nas operações internas, 33% (trinta e três por cento);

 

b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 33% (trinta e três por cento);

 

c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);

 

II – produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21. de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

 

a) nas operações internas, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);

 

b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);

 

c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

 

III – produtos classificados na NCM no item 3006.30 – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):

 

a) nas operações internas, 33% (trinta e três por cento);

 

b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento);

 

c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);

 

IV – produtos classificados na NCM no item 3006.30 – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):

 

a) nas operações internas, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);

 

b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);

 

c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

 

V – produtos relacionados no art. 100 deste Anexo, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” a “d” deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

 

a) nas operações internas, 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

 

b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 51,73% (cinquenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento);

 

c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).”.

 

Alteração 145ª O “caput” do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 103. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os produtos relacionados no § 1º do art. 104 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 5/2009).”.

 

Alteração 146ª O § 1º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 8212.10.20 Aparelhos de barbear

30

39,51

52,20

2. 8212.20.10 Lâminas de barbear

30

39,51

52,20

3. 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

30

39,51

52,20

 

“.

 

Alteração 147ª O “caput” do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 106 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 7/2009).”.

 

Alteração 148ª O § 1º do art. 106 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 85.04.10.00 Reatores

40

40

52,73

2. 85.3985.40

 

8536.50

Lâmpada elétrica e eletrônica, Starter

40

50,24

63,90

 

“.

 

Alteração 149ª O “caput” do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 108 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 6/2009).”.

 

Alteração 150ª O § 1º do art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 85.06 Pilhas e baterias de pilha, elétricas

40

50,24

63,90

2. 8507.30.118507.80.00. Acumuladores elétricos

40

50,24

63,90

 

“.

 

Alteração 151ª O “caput” do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 2º e 3º, e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

“Art. 112. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 113, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

…..

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes (Protocolo ICMS 19/2013).

 

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

 

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

 

II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º);

 

III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

 

IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

 

V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

 

VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).”.

 

Alteração 152ª A tabela de que trata o art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39.

49,17

62,73

2 7413.00.0076.05 76.14 Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36.

45,95

59,22

3. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis

31

40,59

53,37

4. 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) no código 8504.40.40

48.

48

61,45

5. 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39.

49,17

62,73

6. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do subitem 8516.60.00

37.

47,02

60,39

7. 85.16 Chuveiros ou duchas elétricos

37

37

49,45

8. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5

37.

47,02

60,39

9. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

45,85

59,22

10. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

48,1

61,56

11. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39.

49,17

62,73

12. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38.

48,10

61,56

13. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo

46.

56,68

70,93

14. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial

33.

42,73

55,71

15. 85.31 Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo

33.

33

45,09

16. 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial

40.

50,24

63,9

17. 8531.10 Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo

40.

40

52,73

18. 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

49,17

62,73

19. 85.33 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície – SMD

39

39

51,64

20. 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

49,17

62,73

21. 8534.00.00 Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes do item 7 da alínea “w” do inciso II do art. 14 do RICMS, exceto os de uso automotivo

39.

39

51,64

22. 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, cortacircuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42.

52,39

66,24

23. 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012)

38.

48,10

61,56

24. 8536.508536.90.40 Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso

38.

38

50,55

25. 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35. ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico

29.

38,44

51,02

26. 8537.10.18537.10.20

 

8537.10.30

Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica

29.

29

40,73

27. 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41.

51,32

65,07

28. 8541.40.118541.40.21

 

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30.

30

41,82

29. 8543.70.92 Eletrificadores de cercas

38

38

50,55

30. 85.44 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

36.

36

48,36

31. 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

36.

36

48,36

32. 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

56,68

70,93

33. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38.

48,10

61,56

34. 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33.

42,73

55,71

35. 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31.

40,59

53,37

36. 90.329033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos do subitem 9032.89.2

38.

48,10

61,56

37. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37.

47,02

60,39

38. 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39.

49,17

62,73

39. 9405.109405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35.

44,88

58,05

40. 9405.20.009405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39.

49,17

62,73

41. 9405.409405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

41,65

54,54

 

Alteração 153ª A tabela de que trata o art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota 12%

Alíquota 4%

1. 8214.90 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

52,52

66,38

2. 8414.5 Ventiladores

35,99

45,94

59,21

3. 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

49,74

60,7

75,31

4. 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

45,94

59,21

5 8415.108415.8

 

8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,9

51,14

63,79

6. 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo “Split System” (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

58,84

73,28

7. 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000. frigorias/hora

39,9

50,14

63,79

8. 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

48,72

62,24

9. 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

49,32

62,9

10. 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – purificadores de água

34,19

44,01

57,1

11. 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos

47,21

57,98

72,34

12. 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro

56,89

68,37

83,68

13. 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

52,52

66,38

14. 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

62,85

77,76

15. 8424.20.10 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

92,91

110,45

16 8424.30.108424.30.90

 

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

52,52

66,38

17. 8424.30.90 Lavadora de alta pressão

46,45

57,17

71,45

18. 84.25 Talhas, cadernais e moitões

37

47,02

60,39

19. 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36. cm, quando não dobradas

42,12

52,52

66,38

20. 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

52,52

66,38

21. 8467.21.00 Furadeiras elétricas

41,26

51,6

65,38

22. 8468.10.008468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

52,52

66,38

23. 8468.20.008468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

52,52

66,38

24. 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

42,12

55,04

25. 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

42,12

55,04

26. 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,6

41,23

54,07

27. 8516.31.00 Secadores de cabelo

44,45

55,02

69,11

28. 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

55,02

69,11

 

“.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

 

Curitiba, 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

 

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda