Há inclusão de empresas do Simples Nacional cuja obrigatoriedade é desde 01.01.2014 conforme anexo VI da Resolução GSEFAZ nº 16/2014 – DOE Sefaz AM de 23.05.2014
A norma referenciada trata da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes amazonenses. Nela são abordados temas como o da obrigatoriedade com prazos diferenciados para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como os aspectos da adesão voluntária.
Além disso, são tratados aspectos sobre: a) os perfis a serem utilizados pelos contribuintes; b) o prazo mensal de entrega dos arquivos; c) as regras para retificação dos arquivos; d) os códigos a serem utilizados na apuração; e) as regras para os contribuintes industriais e agroindustriais que gozarem de incentivos fiscais; f) a inserção dos dados referentes ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Turismo, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI) e da Universidade do Estado do Amazonas (UEA); g) o formato do lançamento dos recolhimentos extra-apuração; h) a consolidação dos saldos credores e devedores pelo estabelecimento centralizador; i) a apresentação da apuração do imposto em razão da estimativa fixa; j) as regras para apresentação e o prazo das informações relativas ao inventário, ou seja, o bloco H. Por fim, a norma referenciada ainda divulga tabelas com os códigos a serem utilizados no preenchimento e relaciona também os contribuintes do Simples Nacional e as datas de início da obrigatoriedade da EFD, sendo que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não especificadas estarão obrigadas à EFD a partir de 1º.01.2016. (Resolução GSEFAZ nº 16/2014 – DOE Sefaz AM de 23.05.2014) http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?id=136362 Fonte: Editorial IOB |