Editada pelo Senado para resolver distorções da “Guerra dos Portos”, já que combateria a concessão unilateral de benefícios de ICMS na importação de mercadorias, a Resolução n. 13/2012 trará discussões. Além de eventuais inconstitucionalidades, falta clareza ao texto. A alíquota de ICMS de 4% será aplicada às operações interestaduais com produtos que depois de importados não tenham sido industrializados ou quando sejam resultem em bens com Conteúdo de Importação-CI superior a 40%. Contudo, sendo mera revenda do bem importado, a dúvida é o alcance da norma.
Como o recebedor terá a certeza de que a alíquota está correta já que é comum a falta de indicação do Código de Situação Tributária? É bom lembrar que poderá haver outras operações dentro do mesmo Estado até à interestadual e que o creditamento do ICMS (pelo destinatário) em valores superiores aos devidos é, como regra, vedado. Outro problema é a aferição do CI. Ele corresponderá ao quociente entre a parcela importada e o total da operação de saída. Facultativamente o Confaz aprovará normas quanto ao processo de Certificação de CI.
A questão é se na apuração do CI será considerado, como divisor, o valor CIF, e, como dividendo, o valor da operação interestadual, sem impostos. Se essa era a pretensão deixou-se de mencionar. Ao menos no que tange ao dividendo da fórmula criada é consenso que “valor total da operação de saída interestadual” corresponde ao total da Nota Fiscal e compreende o valor das mercadorias (com ICMS e, usualmente, PIS/Cofins), IPI e, até mesmo, ICMS-ST. Embora duvidosa a técnica usada para excluir dessa regra os sem similar nacional, o que fazer em relação às mercadorias fabricadas no País em quantidade insuficiente? A solução do problema está distante. Apenas uma reforma tributária acabará com distorções
Fonte: DCI – SP / 4mail.com.br/ joseadriano.com.br