Norma que estabelece aumento do tributo para produtos de países do Mercosul valerá por mais 12 meses

O Conselho de Ministros da Camex (Câmara do Comércio Exterior) publicou, no DOU (Diário Oficial da União) do dia 1º de outubro, uma norma que altera, por um período de 12 meses, as alíquotas do II (Imposto de Importação) de alguns produtos.

A Resolução Camex nº 70/2012 segue os parâmetros estabelecidos pela Decisão nº 39/2011, do CMC (Conselho de Mercado Comum), que autoriza os países membros do Mercosul a aumentarem unilateralmente as alíquotas do Imposto de Importação fixadas na TEC (Tarifa Externa Comum).

De acordo com a decisão, publicada no ano passado, cada país integrante do Mercosul poderia aumentar a alíquota do Imposto de Importação aplicável a até 100 códigos tarifários, e esse aumento seria válido inicialmente por 12 meses, podendo esse prazo ser prorrogado. E foi o que ocorreu agora: a resolução mantém a alteração por mais 12 meses.

Ao publicar a decisão, a Camex argumentou que se tratava de “uma ação pontual no âmbito tarifário, por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”.

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

(Publicada no D.O.U. de 01/10/2012)

Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,

resolve:

Art. 1o Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
2004.10.00 – Batatas 25
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 25
2901.10.00 – Saturados 14
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 2901.10.00, exceto pentanos 2
2905.13.00 — Butan-1-ol (álcool n-butílico) 20
2905.31.00 — Etilenoglicol (etanodiol) 20
2909.41.00 — 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) 20
2917.14.00 — Anidrido maléico 20
2937.29.50 Espironolactona 20
3402.13.00 –Não iônicos 20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados 14
3701.30.21 De alumínio 20
3701.30.31 De alumínio 20
3824.90.29 Outros 20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água

14

3824.90.85 Metilato de sódio em metanol 20
3901.10.10 Linear 20
3901.10.92 Sem carga 20
3901.20.29 Outros 20
3901.30.90 Outros 20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios

14

3901.90.90 Outros 20
3904.61.90 Outros 14
3906.10.00 – Poli(metacrilato de metila) 20
3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 20
3907.40.90 Outros 20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária

14

3918.10.00 – De polímeros de cloreto de vinila 25
3920.10.99 Outras 25
3920.20.19 Outras 25
3920.43.90 Outras 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço

16

3920.49.00 — Outras 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes

16

3920.51.00 — De poli(metacrilato de metila) 25
3920.61.00 — De policarbonatos 25
3921.19.00 — De outros plásticos 25
3921.90.19 Outras 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil (“Lona”) 16
3924.10.00 – Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 25
3924.90.00 – Outros 25
4002.20.90 Outras 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras

12

4008.21.00 — Chapas, folhas e tiras 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset (“blankets”)

14

4011.10.00 – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14” – (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15” – (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15” – (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15” – (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16” – (205/55 R16)

16

4011.20.90 Outros 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5” – (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5” – (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5” – (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24” – (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20” – (10.00-20). 16
4013.20.00 – Dos tipos utilizados em bicicletas 25
4013.90.00 – Outras 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas 16
4805.91.00 — De peso não superior a 150 g/m2 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão 12
4810.13.90 Outros 25
4810.19.89 Outros 25
4810.19.90 Outros 25
4810.29.90 Outros 25
4810.92.90 Outros 25
5510.11.00 — Simples 25
6406.10.00 – Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 25
6406.20.00 – Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos 25
6902.10.90 Outros 25
6902.20.10 Tijolos sílico-aluminosos 25
6902.20.99 Outros 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche 10
7005.21.00 — Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 20
7005.29.00 — Outro 20
7007.19.00 — Outros 25
7007.29.00 — Outros 25
7208.38.90 Outros 25
7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa 25
7208.39.90 Outros 25
7208.51.00 — De espessura superior a 10 mm 25
7213.91.90 Outros 22
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso 12
7217.20.90 Outros 25
7219.33.00 — De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 25
7219.34.00 — De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 25
7222.20.00 – Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 25
7225.11.00 — De grãos orientados 25
7229.20.00 – De aços silício-manganês 25
7302.90.00 – Outros 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários 12
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido 25
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 25
7305.12.00 — Outros, soldados longitudinalmente 25
7306.19.00 — Outros 25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e gasoduto 14
7307.23.00 — Acessórios para soldar topo a topo 25
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 25
7411.10.90 Outros 25
7606.11.90 Outras 20
7606.12.90 Outras 20
7607.11.90 Outras 20
7607.19.90 Outras 20
7614.10.10 Cordas e cabos 25
7614.90.10 Cabos 25
8413.60.11 De engrenagem 25BK
8418.50.90 Outros 25BK
8429.40.00 – Compactadores e rolos ou cilindros compressores 25BK
8429.51.99 Outras 25BK
Ex 003 – Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP 14BK
8429.52.19 Outras 25BK
Ex 018 – Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 450 HP 14BK
8457.10.00 – Centros de usinagem 25BK
8477.20.10 Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 25BK
8481.80.95 Válvulas tipo esfera 25BK
8483.40.90 Outros 25BK
8501.40.19 Outros 25
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW 18
8504.10.00 – Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga 25
8511.90.00 – Partes 25
8523.51.90 Outros 25
8536.20.00 – Disjuntores 25
8536.30.00 – Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos 25
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos – DPS 16
8537.10.90 Outros 25
8606.91.00 — Cobertos e fechados 25BK
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio 14BK
8606.92.00 — Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 25BK
Ex 002 – Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio 14BK
8607.11.10 Bogies 25BK
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido 14BK
9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas 14BK

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:

I – na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;

II – na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;

III – ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho