AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/

Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos

Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –

Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia –

Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos

Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago,

Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias,

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel

Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará –

Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos

Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique

Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo

Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro

Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato

Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São

Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima

p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes

Martins.

Fonte: Jorge Campos