Tania Gurgel 22 11 2018

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um dos direitos sociais, garantidos aos trabalhadores, no sentido amplo da palavra, disciplinado no inciso, do art. 7°, da Constituição Federal.

Tem, portanto, o condão de proteção e garantia uma reserva financeira aos trabalhadores vinculados à CLT, seja quando do término da trajetória laborativa, como viabilizar a compra de imóvel residencial ou mesmo quitar seu imóvel, desde que preenchido os requisitos legais ou pode ser utilizado em caso de doença grave do trabalhador ou qualquer de seus dependentes se estiver em estágio terminal ou ainda, em caso de calamidade pública decretada pelo Governo Federal, para tanto recomendo a leitura da Lei 8036/90 em especial seu artigo nº 20 que dispõe das situações que a conta pode ser sacada, o link para consulta é: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm

Cabe esclarecer que referente a doença são consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.

Leitores a vosso pedido ao Portal Garrett poderei trazer um outro artigo sobre o tema de doenças raras e o saque, todavia neste momento, tecerei a pedido sobre o assunto do momento, qual seja, o julgamento da mudança do índice de correção atual dos saldos das contas de 1999 até a presente data.

Há alguns anos, como índice de correção monetária, está sendo aplicada a Taxa Referencial – TR ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Esta mudança se deu no ano de 1999. De lá para cá este índice não repôs as perdas inflacionárias dos saldos. Isto mesmo, todos os trabalhadores sofreram perdas, pois a TR não é capaz ou foi de recompor a perda inflacionária.

Lembrando que, a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está disciplinada nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91, as quais disciplinam que os saldos das contas vinculadas estão sujeitos a dois índices: juros de 3% ao ano, referente à capitalização de juros, prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e à taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, prevista no art. 17, da Lei nº 8.036/90, que desde 1991 (Lei 8.177/1991) que é a Taxa Referencial – TR índice este que não acompanhou a inflação.

Dessa maneira, há inúmeras ações judiciais pedindo a mudança do índice para uma recomposição das perdas; perdas estas que atingiram os empregados urbanos, domésticos, rurais, temporários, avulsos e aquele que já se aposentou. Todas estão suspensas nos respectivos tribunais aguardando o julgamento no Supremo Tribunal Federal da ação de número 9956690-88.2014.1.00.0000, na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, que, ainda será julgada.

Lembrando que, respectiva matéria seria finalmente julgada em 13/05/2021, no entanto foi retirada de pauta, sem data definida para seu julgamento.

A expectativa é que, o INPC índice previsto na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011 ou o IPCA, índice estabelecido pelo Governo Federal, um deles, seja eleito como indexador, que substitua a Taxa Referencial.

Outra expectativa é: e os efeitos da decisão?

Como ninguém sabe ao certo qual será os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Porém, é certo que está terá efeito erga omnes, ou seja, o índice eleito atingirá a todos, mas a partir de quando?

Esta é sem dúvida a grande questão.

Todas as contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço serão revisadas? Terá automaticamente o recálculo da correção monetária e recomposição do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir de janeiro de 1999, por meio de índice que reflita melhor a inflação do que o atualmente utilizado, a Taxa Referencial (TR)?

Ou (mais provável) o Supremo Tribunal Federal modulará os efeitos de sua decisão, ou seja, apenas, aqueles que ingressaram com a ação judicial objetivando a recomposição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço serão atingidos por sua decisão favorável de recalculo do passado.

Ou, por fim, poderá, ainda, o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos de sua decisão, entendendo, que, somente, haverá a recomposição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a partir da data do julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF.

Assim, após pessoas de meu relacionamento me perguntando sobre o tema, mais precisamente se eu entraria com esta ação, respondi sim, claro. Mas, aqui, recomendo junte todas as provas possíveis, quais sejam: o cálculo elaborado por perito demonstrando os efeitos da TR e quanto é o cálculo pelo outro índice escolhido, bem como, com todos os extratos do FGTS do período, Carteira Profissional. São muito importante estes cuidados, pois na Justiça Federal temos o Juizado Federal de acordo com a Lei nº 10.259/2001, o “teto” consiste no limite máximo de sessenta (60) salários mínimos:

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”

Então tudo deve ser feito com muito zelo e profissionalismo.

De qualquer forma, cabe, aqui, eu lembrar a todos o brocado jurídico, Dormientibus Non Sucurrit Ius, que é a expressão em latim que denota a conhecida regra geral, pertinente ao Direito Civil, de que: o exercício a destempo de um direito gera o seu perecimento. Daí “o direito não socorre aos que dormem”

Artigo de minha autoria publicado também no https://portaldogarrett.com.br/colunista-tania-gurgel/fgts-e-atualizacao-do-indice-de-correcao-a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-5090/