A partir de julho, as empresas de São Paulo só poderão transferir para terceiros créditos do ICMS provenientes da compra de bens para o seu ativo imobilizado como, por exemplo, máquinas para a produção industrial. A medida foi imposta pelo Decreto estadual nº 56.473, de 2010, que alterou o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

 Para o advogado Tiago Guarnieri Feracioli, do escritório Levy & Salomão Advogados, a limitação da transferência de crédito acumulado terá grande impacto nas empresas. “Antes, era possível aproveitar crédito obtido na compra de insumo, de mercadoria, ativo imobilizado, energia elétrica, entre outros”, comenta.

 A transferência desses créditos só pode ser realizada para terceiros que sejam empresas interdependentes. Ou seja, as empresas com sócios em comum ou em que uma delas é titular de mais de 50% do capital da outra. A relação é comprovada por meio do contrato social das companhias envolvidas. Com a transferência de créditos de ICMS, se uma delas possui débitos do imposto, o crédito da outra é usado para quitar essas dívidas.

 A advogada Fernanda Possebon, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que a empresa com saldo credor de ICMS pode acumular créditos ou transferi-los para empresas interdependentes. “Não pode, por exemplo, transferir para fornecedores como forma de pagamento por matéria-prima”, comenta a advogada. “O problema do novo decreto é limitar ao crédito obtido na aquisição de ativo imobilizado”, diz.

 A orientação do escritório Levy & Salomão é que as empresas com saldo credor devem se organizar para viabilizar a transferência antes de julho. “Nem que seja para acumular créditos de ICMS na outra empresa, que costuma gerar mais débitos”, afirma Feracioli. Primeiramente, o Decreto nº 56.133, de 2010, havia estabelecido o prazo de janeiro de 2011. No começo do mês, a Fazenda ampliou o prazo para uma melhor adequação das empresas às novas regras.

 Procurada pelo Valor, a Fazenda afirma que não houve nenhuma alteração ou restrição às modalidades de transferência de crédito simples do ICMS. Por nota, confirmou a limitação a créditos obtidos na compra de bens do ativo permanente. Além disso, deixou claro que a transferência não pode ser feita a quaisquer terceiros.

 “Após auditoria fiscal, a transferência somente pode ser autorizada para os destinatários expressamente indicados no artigo 70 do Regulamento do ICMS – estabelecimentos de cooperativas, outros estabelecimentos do mesmo titular ou ainda para estabelecimentos de empresas interdependentes”.

 Laura Ignacio – De São Paulo – VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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