Na quarta-feira, 22, os secretários da Fazenda dos sete Estados das regiões Sul e Sudeste fizeram uma reunião em Porto Alegre para discutir proposta de convênio de ICMS com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal.

Os participantes elaboraram um documento que será encaminhado ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “É um conjunto de medidas elaboradas em comum acordo com os Estados do Sul e Sudeste para equacionar a guerra fiscal”, definiu Nelson Serpa, representante de Santa Catarina.

A proposta prevê o registro, no Confaz, de todos os benefícios concedidos no contexto da guerra fiscal. Além disso, os incentivos já concedidos somente seriam mantidos de acordo com prazos pré-definidos.

Durante esse período de transição, seria admitido, no caso das indústrias, o crédito do imposto pago na origem, acrescido de 50% dos benefícios autorizados para aquela empresa.

Outra proposta permite que os governos estaduais ofereçam incentivos equivalentes aos concedidos por outros Estados, mas apenas durante o período de transição.

Os Estados do Sul e Sudeste se propõem ainda a suspender, tanto na origem quanto no destino, a exigibilidade dos créditos tributários das operações já realizadas e, posteriormente, a perdoar os valores parcial ou integralmente de acordo com a atividade econômica incentivada.

A proposta também contempla a revogação expressa dos benefícios não renovados, a proibição de concessão de incentivos sem prévia aprovação do Confaz e a redução gradual para 4% da alíquota interestadual em todos os casos, não apenas de produtos importados conforme prevê a Resolução do Senado 13 (PRS-72).

“Todas essas medidas só serão viáveis se o governo federal se comprometer em criar um fundo de compensação e desenvolvimento regional para garantir o crescimento do país e, especialmente, dos Estados afetados pelo fim dos benefícios fiscais”, observa o secretário catarinense.

A chamada guerra fiscal foi parar na justiça. O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contestando normas dos Estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia que concedem incentivos fiscais relativos à desoneração de ICMS para produtos e serviços sem autorização do Confaz.

Nas ações, o governador paulista sustenta violação de dispositivos constitucionais relativos às limitações do poder de tributar (Seção II, artigo 150, da Constituição Federal), aos impostos dos Estados e do Distrito Federal (Seção IV, artigo 155) e referentes à Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Amazonas

Na ADI 4832, o governador de São Paulo questiona dispositivos da Lei 2.826/2003, do Amazonas, e do Decreto Estadual 23.994/2003 que, segundo a ação, tratam da concessão de benefícios fiscais para fins de ICMS sobre uma série de produtos, desde eletrônicos até pescado, sem a autorização do Confaz.

Os dispositivos questionados criam o chamado “crédito estímulo” e o “corredor de importação”, como incentivos fiscais voltados à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins, para o desenvolvimento estadual.

O Estado de São Paulo sustenta a violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal, combinado com os termos da Lei Complementar 24/75 e pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos mesmos.

Santa Catarina

Na ADI 4833, o governo paulista contesta leis e atos normativos editados em Santa Catarina que permitiram a concessão de crédito presumido de ICMS na saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e na saída de mercadorias provenientes do exterior, como na importação de cobre e matéria-prima para a fabricação de cerveja – cevada, malte e lúpulo.

Assim, o governador paulista pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 15, incisos VIII, alíneas “a”, “b”, “c”; IX, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”; e XI, alíneas “a”, “b”, e “c”, do Decreto Estadual 2.870/2001, conhecido como Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC).

Já ADI 4834 é contra os dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro 4.174/2003, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba (RJ).

Tal área, segundo a lei fluminense, engloba os municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz do município do Rio de Janeiro. A lei autoriza o governo estadual a conceder incentivos fiscais de ICMS.

Com o objetivo de inibir o que chamou de “famigerada guerra fiscal” entre os Estados, o governo paulista pede a suspensão da eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos em razão da falta de aprovação pelo Confaz dos incentivos concedidos.

Bahia

Com relação ao Estado da Bahia, o governo de São Paulo ajuizou duas ações. A ADI 4835 aponta a inconstitucionalidade de toda a Lei baiana 7.980/2001 (incluindo legislações posteriores que a alteraram), que instituiu programa de incentivo financeiro por meio de concessão de benefício fiscal. O governo paulista argumenta que a desoneração tributária gerada por essa norma deve obedecer à forma estabelecida em lei complementar – artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”, da Constituição Federal – que obriga a permissão por consenso de todos os Estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar 24/75.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 8.205/02, que regulamenta o programa, inclusive de dispositivos de outros 27 decretos posteriores que o alteraram. Para o Estado de São Paulo, os dispositivos inovam na concessão de benefício fiscais relativos ao ICMS para o programa de incentivo financeiro instituído pela Lei baiana 7.980/01.

Na ADI 4837, o governo de São Paulo afirma que o Estado da Bahia concedeu crédito presumido e diferimento do recolhimento do ICMS em diversas operações em desrespeito ao que determinada o Confaz e, portanto, violando a Constituição. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei baiana 7.025/97 e do Decreto estadual 6.734/97.

Mato Grosso do Sul

Na ação do governo paulista contra a Lei estadual de Mato Grosso do Sul (ADI 4836), o governador de São Paulo contesta os artigos 13 e 13-A do Decreto 12.056/2006, que concedeu benefícios para fins de ICMS, sem autorização do Confaz, para frigoríficos e indústrias de charque para operações interestaduais e internas com carne, charque e demais subprodutos comestíveis do abate de gado bovino e bufalino.

Assim, pede na ação a concessão de cautelar para suspender os dispositivos atacados e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, incisos I e II e 13-A do Decreto 12.056/2006 e suas respectivas redações anteriores especificadas e normas acessórias.

Fonte: tiinside.com.br