O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do estabelecimento varejista.
Tendo em vista a publicação da Portaria CAT nº 59/15 (DOE-SP de 12/06/2015), que alterou dispositivos da Portaria CAT nº 147/12, atualizamos este texto para divulgar a datas e as hipóteses de obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória para os contribuintes paulistas:
I – em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01/07/2015;
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01/01/2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na letra “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01/07/2015, em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contar com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
b) a partir de 01/01/2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Relativamente aos estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01/07/2015, o seguinte:
1) a partir de 01/07/2015 não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2) a partir das datas indicadas a seguir, será vedado o uso de equipamento ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação:
CNAE
Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que contem com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.
CNAE Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que contem com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.
4781400 01/07/2015
4771701 01/07/2015
4731800 01/07/2015
5611201 01/08/2015
4712100 01/08/2015
5611203 01/08/2015
4744005 01/08/2015
4711302 01/09/2015
4782201 01/09/2015
4721102 01/09/2015
4530703 01/09/2015
4772500 01/09/2015
4789099 01/09/2015
4729699 01/09/2015
4722901 01/09/2015
4744099 01/09/2015
4713001 01/09/2015
4771702 01/09/2015
4721104 01/09/2015
4774100 01/09/2015
4761003 01/09/2015
4753900 01/09/2015
47440001 01/09/2015
4754701 01/09/2015
Demais CNAEs 01/10/2015
Nota:
Para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas anteriormente, deverá ser considerada a data mais próxima a 01/07/2015.
3) até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente à empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se no que couber, o disposto no § 1º do art. 27 da Portaria CAT nº 147/12:
a) equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
b) equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual (MEI).
Na hipótese do inciso III, a partir de 01/01/2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:
a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no art. 26 da Portaria CAT nº 147/12;
Nota Cenofisco:
O art. 26 da Portaria CAT nº 147/12 tem a seguinte redação:
“Art. 26 – Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
…..”
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Nas hipóteses previstas anteriormente, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 10 da Portaria CAT nº 12/15.
Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do caput do art. 27 da Portaria CAT nº 147/12, na redação dada pela Portaria CAT nº 59/15, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no art. 28 da Portaria CAT nº 147/12 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.
Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir exclusivamente o CF-e-SAT – Cupom Fiscal com observância do disposto na Portaria CAT nº 147/12.
Base legal: Portaria CAT nº 147/12, na redação da pelas Portarias CAT nºs 102/14 e 59/15.
Fonte: Cenofisco