O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941/09 com o objetivo de neutralizar – para fins fiscais – os novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, editada visando harmonizar a contabilidade brasileira aos padrões internacionais.
Originalmente concebido como um sistema opcional e temporário (até seu disciplinamento por lei),o RTT passou a ser de emprego obrigatório a partir de 2010.
Fato é que a Receita Federal do Brasil (RFB), nos últimos 3 anos, editou algumas soluções de consulta que, de certa forma, indicavam sua interpretação dos efeitos tributários da Lei nº 11.638/07, mesmo sem a edição de norma específica que regulamentasse o sistema.
Destaque-se que os pronunciamentos esparsos da RFB sobre o RTT já vinham causando bastante controvérsia. O Parecer/PGFN/CAT nº 202, publicado em fevereiro de 2013, que trouxe uma interpretação restritiva da isenção de imposto de renda na distribuição de dividendos, deu um claro indicador do que estava por vir.
O desfecho dessa sinalização de entendimento por parte das autoridades fazendárias federais não poderia ser mais perturbador. Com a edição da IN RFB nº 1.397/13, as empresas passam a ser obrigadas a manter duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, no sistema vigente até 2007.
A IN RFB nº 1.397/13 não só esclarece, sob a ótica das autoridades fazendárias, alguns aspectos relacionados ao RTT, mas também disciplina, para fins fiscais, o reconhecimento das receitas, custos e despesa, assim como seus impactos no cálculo dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, equivalência patrimonial e distribuição de dividendos.
Quanto ao cálculo do limite de dedução dos juros sobre capital próprio na apuração do lucro real, de acordo com a referida IN, este deverá levar em consideração o patrimônio liquido da sociedade apurado em conformidade com os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Na prática, tanto no caso dos juros sobre o capital próprio, quanto no da distribuição de dividendos com isenção de tributos, de acordo com a IN RFB nº 1.397/13, as empresas devem utilizar as demonstrações financeiras elaboradas com base nas regras contábeis vigentes antes de 2008.
De se destacar que como esta pode não ser a melhor interpretação da Lei nº 11.638/07, e o contemporâneo emprego das normas contábeis vigentes até 2007 para fins fiscais pode causar impactos tributários indesejáveis, o Judiciário pode, e em muitos caso deve, ser chamado a avaliar a questão, inclusive de forma preventiva.
Lembramos, por fim, que a referida IN determina ainda que, a partir de 2014, os contribuintes deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que conterá todos os lançamentos do período de apuração considerando os critérios contábeis vigentes em 2007.
Elaborado por:
Emerson Carlos Albino de Souza Advogado sócio
e Najara Soares Ciochetta Advogada Associada
do Marins Bertoldi Advogados associados

Fonte:pautas.incorporativa