Portaria publicado no ultimo dia 21 de dezembro/2011, estabelece os limites das empresas juridicas que terão acompanhamento diferenciado pela Receita Federal, veja a integra:

Portaria RFB nº 3.778, de 21 de dezembro de 2011

DOU de 22.12.2011

  Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2012 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2012 devem observar as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2012, as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2012 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 3° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2012, as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF,

relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais); ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).

Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2012 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4° Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2° e 3°, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Art. 5° Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 2° e 3° permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Fica revogada a Portaria RFB n° 2.357, de 14 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO