A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e orientará as demais instâncias do Judiciário brasileiro.
Não cabe à pessoa jurídica a interposição de recurso no interesse dos sócios. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a Recurso Especial da Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos contra a Fazenda. A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e orientará as demais instâncias do Judiciário brasileiro.
A tese deve ser adotada em processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até o julgamento deste Recurso Especial, e só caberá recurso à decisão contrária ao entendimento adotado pelo STJ. Relator do caso em questão, o ministro Ari Pargendler informou que, como prevê o artigo 6º do CPC, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Segundo ele, não há qualquer lei que autorize a sociedade a interpor recurso em decisão que inclua os sócios no polo passivo de execução ajuizada contra ela. Assim, não caberia à empresa o direito de ajuizar ação em prol dos sócios.
O REsp foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não conheceu de Agravo de Instrumento da Serv Screen.
O acórdão da decisão do TRF-3 afirma que a pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer na defesa de direito alheio, neste caso, de seus sócios. Ainda segundo a decisão do TRF-3, a legitimidade não é concedida pelo fato de a empresa ser parte na execução fiscal.
No recurso ao STJ, a empresa citou o artigo 499 do CPC, que permite ao terceiro interessado interpor os recursos necessários à manutenção de seus direitos. Tal artigo, de acordo com a Serv Screen, a torna parte legítima para recorrer da decisão de primeira instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. A empresa apontou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com a decisão.
Como precedentes, o ministro citou Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 14.308, o REsp 793.772 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 976.768. Acompanharam o voto de Ari Pargendler os ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e a ministra Eliana Calmon. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Gabriel Mandel – Consultor Jurídico via TAX ACCOUNTING