De acordo com o Ato Declaratório Executivo COFIS n.º 20/2012, os créditos referentes às operações de importação serão escriturados observando o seguinte:
– quando se tratar de importação de serviços, os créditos deverão ser escriturados no registro A120;
– no caso de importação de mercadorias, os créditos serão escriturados no registro C120 quando se tratar de nota fiscal em papel (código 01) ou no registro C199 se tratar de operações documentadas por nota fiscal eletrônica (código 55); ou
– no registro F100, caso a operação geradora de crédito não esteja amparada por documento fiscal.
Os registros A120 e C120/C199 serão preenchidos sempre que for informado, respectivamente, nos registros A100 e C100 o indicador “0 – Serviço Contratado pelo Estabelecimento” no campo 02 (IND_OPER), e este se referir a uma operação de importação especificada no campo “COD_PART”.
No campo 08 do Registro A170 deverá ser selecionado o indicador da origem do crédito (01 – Operação de Importação), bem como informado os demais itens constantes do documento internacional.
Destaca-se que a obrigatoriedade de escrituração alcança somente os pagamentos relativos à importação de bens e serviços com direito a crédito, nos termos do artigo 15 da Lei 10.865/2004.
Fonte: Systax