O registro C120 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante.
Portaria SAF nº 1.218, de 25.04.2013 – DOE RJ de 26.04.2013
Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O registro C120 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante.
Art. 2º No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção;
II – na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa que exerça atividade prevista nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013