Diante de tantas dúvidas seguem os esclarecimentos da RFB sobre o tema, antes gostaria de lembrar que os CFOPS aceitos no PVA, estão no TABELA DE CFOPS GERADORES DE CREDITO:
a) Solicitamos confirmar se o entendimento abaixo está correto:
As notas fiscais eletrônicas de Devolução de Vendas, referente aos produtos do Regime Cumulativo e Não Cumulativo, serão informadas, agrupadas por item, CST e código de parceiro, no registro C190 e filhos.
Resposta RFB: Sim.
Quando a devolução de venda for de produtos do Regime Não Cumulativo, os valores informados no registro C190 e filhos, serão “transportados” para o registro M105 / M505 (Detalhamento da Base de Calculo do Crédito Apurado no Período – PIS/PASEP e COFINS), preenchendo o campo “02 NAT_BC_CRED” (Código da Base de Calculo do Crédito apurado no período) com o código “12 – Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa”.
Resposta RFB: Sim, se o CFOP for correspondente a Devolução de Vendas e a alíquota corresponder às aplicáveis no regime não-cumulativo ou monofásico.
b) Dúvida:
Quando a devolução de venda for de produtos do Regime Cumulativo, os valores informados no registro C190 e filhos, serão “transportados” para:
-
- Registro M200 / M600 (Consolidação da Contribuição para PIS/PASEP, COFINS do Período), campo “11 – VL_OUT_DED_CUM” (Outras Deduções no Período) ?
OU
-
- Registro M210 / M610 (Detalhamento da Contribuição para PIS/PASEP, COFINS do Período), campo “04 – VL_BC_CONT” (Valor da Base de Cálculo da Contribuição), reduzindo o valor da base de cálculo das operações de vendas?
Resposta RFB: As devoluções de vendas no período de receitas tributadas no regime cumulativo devem ser informadas no Bloco C normalmente e, como são parcelas excludentes da base de calculo cumulativa, o seu valor total deve ser excluído da base de cálculo (VL_BC_CONT) informada em M210 e M610.
c) Solicitamos confirmar se o entendimento abaixo está correto:
O código de CST que deve constar no registro das notas fiscais de Devolução de Vendas doRegime Cumulativo e Não Cumulativo, é a mesma CST constante na emissão da NF de Venda (de CST 01 a 49) ?
Resposta RFB: Não. O CST de devolução de venda do regime não cumulativo é o CST próprio de crédito (50 a 56 ou 60 a 67); já o CST referente a devolução de vendas tributadas no regime cumulativo é o CST 70 (operação sem direito a crédito). O Critério é o mesmo que a empresa usa na apuração das contribuições e creditos, a serem informados no Dacon. A legislação não mudou em nenhum aspecto com a instituição da EFD.
Caro Jorge,
O caso por voce relatado se configura como de retorno de mercadoria. Esta questão já foi respondida no Fale Conosco, que transcrevo abaixo:
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS não deverá receber o tratamento de devolução de venda (operação com direito a crédito) e sim o de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).
Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NFe).A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.
Atenciosamente,
Jonathan José F. de Oliveira
Fonte: Jorge Campos em www.spedbrasil.net
Site: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-pis-cofins-cfops-de-devolucao-efd-pis-cofins/