IPI – Devolução e Retorno de Produtos e Mercadorias

Na devolução, ou retorno, de mercadorias e produtos o IPI não é destacado por não haver fato gerador do imposto previsto no artigo 35 do RIPI/2010.

Assim, nas informações complementares do documento fiscal devem ser mencionados: o valor do imposto devolvido, a base de cálculo e o motivo da devolução, ou retorno. O valor do IPI deve ser adicionado ao total do documento fiscal por não ser possível adquirir por um valor e retornar por outro.

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Como deverá ser emitida NF-e de devolução por empresas ME ou EPP optantes do Simples Nacional a estabelecimento RPA?

Quando uma empresa optante de Simples Nacional emitente de NF-e devolver mercadoria a fornecedores não optantes pelo Simples Nacional, deverá destacar a “base de cálculo”, “valor do ICMS” e “alíquota do ICMS” em campos próprios da NF-e, e não mais no campo “Informações complementares”, conforme disposto no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.

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Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos

O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

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