Leao Imposto Renda
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7041, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 19/10/2015, seção 1, pág. 33)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 – COSIT, DE 2015. A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 – COSIT, DE 2015. ECD. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DE IRPJ. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas estarão obrigadas à Escrituração Contábil Digital – ECD – somente quando, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à EFD-Contribuições. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 358 – COSIT, DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22, e IN RFB nº 1.510, de 2014, art. 3º.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 – COSIT, DE 2015. A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 – COSIT, DE 2015. ECD. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DE IRPJ. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas estarão obrigadas à Escrituração Contábil Digital – ECD – somente quando, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à EFD-Contribuições. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 358 – COSIT, DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22, e IN RFB nº 1.510, de 2014, art. 3º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.