Cabe complementar a reportagem abaixo mencionando que a regra de cálculo da Substituição Tributária obrigatoriamente inclui o frete na base a ser aplicado a alíquota de ICMS.

Tânia 

Essa é uma dúvida bastante comum nas empresas e pode levar a um erro no cálculo. Entenda o porquê

As empresas que escolheram o SIMPLES para recolher seus impostos – aquelas que têm receita bruta menor do que R$ 2,4 milhões – entendem que, por efetuarem o recolhimento de vários tributos (inclusive o ICMS) em um percentual pré-definido pelo governo, não devem mais recolher o ICMS substituto.

Este entendimento está errado. Já que, conforme previsto na lei, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

O tributo deve ser calculado na venda de produtos como cosméticos, itens de higiene pessoal, medicamentos, brinquedos, material elétrico, lâmpadas, utensílios domésticos, papelaria, autopeças, tintas, alimentos e bebidas.

Nesses casos, é obrigatório fazer o cálculo, o destaque em sua nota fiscal e o recolhimento do ICMS Substituto aos cofres do estado destinatário das mercadorias.

O valor a ser pago pode variar de estado para estado. Para que não exista duplicidade no recolhimento do ICMS, as empresas precisam cadastrar corretamente as receitas no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

No sistema, as operações que pagam a substituição são informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas à substituição tributária. As demais receitas entram em “receitas não sujeitas à substituição tributária”.

Isto serve para evitar a dupla tributação do imposto. Por isso, é muito importante que as empresas do Simples tenham esse cuidado e atenção na hora de declarar.

Fonte: Portal Exame