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Foi publicada no DOU de 30/03/2017 – Edição Extra a Medida Provisória nº 774/17, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conhecida como desoneração da folha de pagamento.

Ressaltamos que referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/03/2017, produzindo efeitos a partir de 01/07/2017.

Diante disso, o CENOFISCO está atualizando o Espaço “Desoneração da Folha de Pagamento”.

Destacamos, a seguir, algumas das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/17. São elas:

I – alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 2%, para as empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e

c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

II – alíquota de 4,5%, para as empresas:

a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e

b) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Poderão, ainda, contribuir sobre o valor da receita bruta, alíquota de 1,5%, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas seguintes classes:

 

1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
5811-5/00 Edição de livros
5812-3/00 Edição de jornais
5813-1/00 Edição de revistas
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
6010-1/00 Atividades de rádio
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

Ficam revogados, entre outros, os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/11:

a) os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º;

b) os §§ 1º a 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os §§ 1º, 4º a 6º e 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.

Com a revogação dos referidos dispositivos legais, incluindo os Anexos I e II, estão excluídas da desoneração da folha de pagamento as empresas, dentre outras:

a) que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);

b) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0);

c) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

d) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

e) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

f) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem,

g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

h) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

i) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

j) de transporte por navegação interior de carga;

k) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

l) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

m) de manutenção e reparação de embarcações;

n) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;

o) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

p) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

q) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

r) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017

DOU de 30/03/2017 (nº 62-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7ºA – A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:

I – 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e

II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)

Art. 8º – Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)

Art. 8ºA – A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados:

I – o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) os § 1º a § 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.

Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles