Declaração Anual de Informações Sociais – RAIS – Ano-base 2013 – Instruções

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais é uma fonte essencial para análise estrutural do mercado de trabalho formal brasileiro.

Gerenciada no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sua construção é social. O fornecimento pelo empregador de informações fidedignas e do cumprimento do prazo legal de entrega da declaração é de suma importância, haja vista ser esta a forma de identificar o trabalhador com direito ao pagamento do abono salarial do PIS.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS de 2014 inicia-se no dia 20/01/2014 e encerra-se no dia 21/03/2014, devendo o Recibo de Entrega ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração.

Por meio da Portaria nº 2.072/2013 foram aprovadas as instruções para a declaração da RAIS/2014, ano-base 2013.

Nesta, foi estabelecida que estão obrigados a declarar a RAIS:

(i) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no artigo 2º da CLT e no artigo 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

(ii) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

(iii) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

(iv) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

(v) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

(vi) condomínios e sociedades civis; e

(vii) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes, não se aplicando esta regra ao Microempreendedor Individual de que trata o artigo 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Define também que o empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

(i) empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

(ii) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;

(iii) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

(iv) servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

(v) servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

(vi) empregados dos cartórios extrajudiciais;

(vii) trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630/1993, ou do sindicato da categoria;

(viii) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601/1998;

(ix) aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005;

(x) trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745/1993;

(xi) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889/1973;

(xii) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

(xiii) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

(xiv) servidores e trabalhadores licenciados;

(xv) servidores públicos cedidos e requisitados; e

(xvi) dirigentes sindicais.

Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no artigo 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias, a entidade sindical a qual se encontram filiados e os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Determina ainda a obrigatoriedade de utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

Por fim, fica o estabelecimento obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, o relatório impresso ou a cópia dos arquivos e o Recibo de Entrega da RAIS.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo supramencionado, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14/2006.

A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

 

por Ermelina Nunes – Diretora da Domingues e Pinho