Importante resposta de Solução de Consulta Interna nº 2 Cosit, sobre a MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). Possibilidade de contratação de contribuinte individual, cooperativa de trabalho e serviços mediante cessão de mão de obra. Aplicação da subrogação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a compra de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial. Responsabilidade de retenção e arrecadação da contribuição previdenciária decorrente de patrocínio, licenciamento ou uso de marcas de equipe desportiva. Contribuição adicional para financiamento das aposentadorias especiais .
Integra: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsulta/2013/Cosit/SCICosit022013.pdf
(…)
Conclusão
Com relação aos questionamentos apresentados pela consulente sobre o
Microempreendedor Individual, definido no art. 18A da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, conclui-se que:
a) Pode contratar contribuinte individual, ficando responsável pela retenção e
recolhimento da contribuição a cargo do segurado, nos termos do art. 4º da
Lei nº 10.666, de 2003, e estando isento do recolhimento da contribuição
previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991;
b) Pode contratar cooperados por meio de cooperativa de trabalho, estando
isento da contribuição previdenciária patronal de que trata o inciso IV do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, entretanto fica obrigado a prestar as
informações correspondentes em GFIP, na forma estabelecida pela RFB;
c) Fica subrogado nas operações de comercialização de produção diretamente
com produtor rural pessoa física ou segurado especial, nos termos do inciso
IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo prestar as informações
correspondentes em GFIP, na forma estabelecida pela RFB;
d) Fica responsável pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre os recursos que repassar a associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, nos termos do § 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo
prestar as informações correspondentes em GFIP, na forma estabelecida pela
RFB;
e) Está isenta da contribuição previdenciária patronal adicional destinada ao
financiamento das aposentadorias especiais de que trata o art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991;
f) Pode efetuar a contratação de serviços mediante cessão de mão de obra,
ficando, nesse caso, responsável pela retenção e recolhimento da
contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
À consideração superior.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
ANDRÉA BROSE ADOLFO
AuditoraFiscal da Receita Federal do Brasil (RFB)
De acordo. Encaminhese à Coordenadora da Copen.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
CARMEM DA SILVA ARAÚJO
AuditoraFiscal da RFB – Chefe da Ditri
De acordo. Encaminhese ao CoordenadorGeral de Tributação.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MIRZA MENDES REIS
AuditoraFiscal da RFB – Coordenadora da Copen
Fonte: Receita Federal
COORDENAÇÃOGERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
CODAC