Importante resposta de Solução de Consulta Interna nº  2 ­ Cosit, sobre a  MICROEMPREENDEDOR  INDIVIDUAL  (MEI). Possibilidade de  contratação  de  contribuinte  individual,  cooperativa  de  trabalho  e serviços mediante  cessão  de mão  de  obra. Aplicação  da  sub­rogação  das contribuições  previdenciárias incidentes  sobre  a  compra  de  produto  rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial. Responsabilidade de retenção  e  arrecadação  da  contribuição  previdenciária  decorrente  de patrocínio,  licenciamento  ou  uso  de  marcas  de  equipe  desportiva. Contribuição adicional para financiamento das aposentadorias especiais .

Integra: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsulta/2013/Cosit/SCICosit022013.pdf

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Conclusão
Com  relação  aos  questionamentos  apresentados  pela  consulente  sobre  o
Microempreendedor  Individual, definido no art.  18­A da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, conclui-­se que:
a) Pode contratar  contribuinte individual,  ficando  responsável  pela  retenção  e
recolhimento da contribuição a cargo do segurado, nos termos do art. 4º da
Lei  nº  10.666,  de  2003,  e  estando  isento  do  recolhimento  da  contribuição
previdenciária  patronal  prevista  no inciso  III  do art.  22  da Lei  nº  8.212,  de
1991;
b) Pode  contratar  cooperados  por  meio  de  cooperativa  de  trabalho,  estando
isento da contribuição previdenciária patronal de que trata o inciso IV do art.
22  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  entretanto  fica  obrigado  a  prestar  as
informações correspondentes em GFIP, na forma estabelecida pela RFB;
c)  Fica sub­rogado nas operações de comercialização de produção diretamente
com produtor rural pessoa física ou segurado especial, nos termos do inciso
IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  devendo  prestar  as  informações
correspondentes em GFIP, na forma estabelecida pela RFB;

d) Fica responsável pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária
incidente  sobre  os  recursos  que  repassar  a  associação  desportiva  que
mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento
de  uso  de  marcas  e  símbolos,  publicidade,  propaganda  e  transmissão  de
espetáculos, nos termos do § 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo
prestar as informações correspondentes em GFIP, na forma estabelecida pela
RFB;
e) Está  isenta  da  contribuição  previdenciária  patronal  adicional  destinada  ao
financiamento  das aposentadorias especiais  de  que trata  o art.  57  da Lei  nº
8.213, de 1991;
f) Pode  efetuar  a  contratação  de  serviços  mediante  cessão  de  mão  de  obra,
ficando,  nesse  caso,  responsável  pela  retenção  e  recolhimento  da
contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
À consideração superior.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
ANDRÉA BROSE ADOLFO
Auditora­Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB)
De acordo. Encaminhe­se à Coordenadora da Copen.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
CARMEM DA SILVA ARAÚJO
Auditora­Fiscal da RFB – Chefe da Ditri
De acordo. Encaminhe­se ao Coordenador­Geral de Tributação.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MIRZA MENDES REIS
Auditora­Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen

Fonte: Receita Federal

COORDENAÇÃO­GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA ­
CODAC