A partir de 2010, o Brasil inicia a adoção dos padrões de contabilidade internacional, conhecidos como IFRS inserindo-se no contexto da contabilidade internacional. A publicação dos balanços segundo esse padrão passa a ser obrigatória para as companhias abrangidas pela Lei 11.638. A finalidade da convergência é propiciar o provimento de informações contábeis de forma mais transparente para investidores e órgãos de supervisão. Assim, os investidores na Europa, Ásia ou América do Norte, Brasil e vice-versa terão condições de ler e comparar os balanços publicados pelas companhias, segundo um padrão legível, propiciando maior credibilidade das informações disponíveis.
São significativos os benefícios que o novo padrão trás, especialmente para as companhias com atuação no exterior que ficam desobrigadas de preparar vários relatórios, segundo padrões diversos, gerando assim maior economia operacional. Com a adoção do IFRS, haverá uma mudança significativa na forma de contabilizar as informações financeiras no balanço das companhias. Aumenta significativamente o número de informações que deverão constar no Balanço e tende a cair por terra alguns paradigmas vigentes.
Para tornar o IFRS uma realidade, a Comunidade Européia teve que se basear em princípios, caso contrário não seria possível compatibilizar um meio termo entre os países que fazem parte da Comunidade. Esse é um aspecto que tem sido utilizado com freqüência por alguns especialistas que são contrários a adoção inexorável do IFRS. Eu não compartilho da crítica desse respeitável grupo que vê no fato da norma se basear em princípios um precedente perigoso, tornando a contabilidade mais subjetiva. Não penso assim. O número de profissionais que defendem o adiamento do IFRS já foi maior do que é hoje. Eu esperava que o cronograma fosse seguido em 2009, mas houve o adiamento para 2010. Tenho mantido contato permanente com alguns profissionais que defendem um novo adiamento que não descarto ocorrer. Nas rodas de discussão costumo dizer que é inevitável à implantação do novo padrão, valendo-me da seguinte afirmação; se o balanço das companhias é definido como uma fotografia da organização, a adoção do novo padrão trás uma nova perspectiva. Abandonamos a velha fotografia e entramos na era do DVD.
Um dos aspectos mais polêmicos do IFRS 4 é a distinção entre contratos de seguros e contratos de investimentos que tem sido objeto de discussões intermináveis, especialmente no Brasil, destacando que o foco do IFRS 4 é o contrato de seguros. No âmbito do IFRS um contrato de seguro é definido quando não há transferência de risco significante. Sob essa perspectiva encontram-se às sociedades seguradoras, empresas de capitalização, entidades de previdência que operam planos de benefícios definidos ou ortodoxos ou produtos de risco. Nesses casos o IFRS exige a aplicação do parágrafo 15 que trata da realização do Liability Adequacy Test. O teste de adequação dos passivos tem a finalidade de avaliar por meio de estimativas correntes de fluxo de caixa dos contratos de seguros, se as provisões técnicas estão adequadas. Mas isso é um assunto para ser tratado em outra oportunidade.
Os contratos de investimento são definidos como contratos em que não há a transferência de risco significante. Na categoria de contratos de investimentos podemos destacar; os contratos de resseguro financeiro, os contratos de sorteios que exige o pagamento de uma soma, se ocorrer o evento futuro e incerto previsto na condição contratual prévia e os contratos de investimento desenhados na forma de um contrato de seguro que não exponha a Seguradora a um risco significativo. Por exemplo; no caso de um produto de previdência cujos componentes seja eminentemente financeiros ou de poupança. Tanto na fase de capitalização do fundo, quanto na fase de pagamento do benefício.
Como ficam os produtos da família VGBL e PGBL? Em 2008 quando respondi pela primeira vez essa pergunta eu afirmei que deveriam ser caracterizados na forma de um contrato de seguro, em vista do fato do período contratual abranger a inatividade do participante segurado, pois no período de pagamento da renda, a seguradora iria se deparar com a administração de fatores aleatórios característicos, tais como: sobrevivência, invalidez, garantia de taxa de juros, entre outros. Na ocasião lembro que alguns contestaram, quando manifestei tal opinião. Hoje estou mais flexível em vista da forma com a qual os formatos desses planos são modelados. A SUSEP tende a permitir à possibilidade da companhia seguradora fazer a opção em caracterizar um contrato como contrato de investimento ou de seguro. Entretanto, uma vez feita à opção não poderão mudar, posteriormente.
Fonte: www.adminstradores.com.br