A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da segunda reclamada, uma renomada empresa do ramo de construção civil, que não concordou com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itararé, que declarou a recorrente solidariamente responsável pelo pagamento ao reclamante dos créditos trabalhistas e encargos previdenciários e fiscais.

A decisão de primeiro grau se apoiou em prova testemunhal emprestada, e reconheceu que o reclamante laborou, efetivamente, em favor da segunda reclamada, por intermédio da primeira, durante o período abrangido entre 6 de dezembro de 2010 e 20 de julho de 2011 (data de demissão do trabalhador). Também com base no conjunto probatório, registrou a sentença que pela área de atuação empresarial da segunda ré, o trabalho executado pelo obreiro estava diretamente ligado à sua atividade fim, eis que esse era pintor, e aquela atua diretamente no ramo de construção civil. O Juízo da VT de Itararé considerou flagrantemente ilegal a contratação do reclamante por intermédio da primeira reclamada, uma microempresa do mesmo ramo de construção civil.

 

A empresa se defendeu, afirmando a impossibilidade de responsabilização solidária, e alegou a) ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, por ausência do amparo legal ou convencional a tanto exigido pelo artigo 265 do Código Civil Brasileiro, porquanto não preenchidos os requisitos fixados pelos artigos 2º, § 2º, e 3º, da CLT; b) inexistência de fraude no contrato de empreitada, celebrado, a prazo certo, para a prestação de serviços específicos, distintos de sua atividade fim; c) validade da cláusula contratual, fixando a responsabilidade exclusiva da primeira reclamada pela quitação dos encargos trabalhistas a que se obrigou, na qualidade de efetiva empregadora do autor. Afirmou também que o contrato civil de empreitada permaneceu vigente de 6/12/2010 a 6/4/2011, não havendo prova de que o reclamante tenha se ativado, em seu benefício, até 20/7/2011.

 

O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu diferente. Para o magistrado, ficou claro que a segunda reclamada contratou a primeira para, mediante sistema de empreitada de mão de obra, executar serviços de desmobilização do canteiro de Praia Grande, desmontagem em Praia Grande e montagem das estruturas em Itararé, escritório, refeitório, laboratório, sala de segurança do trabalho, banheiros coletivos, almoxarifado, e oficina mecânica. Segundo Lazarim, também ficou comprovado nos autos que os serviços seriam prestados no local da obra da contratante, sendo estes feitos de acordo com os projetos e/ou memoriais descritivos, cronogramas, especificações e instruções delineados pela segunda reclamada.

 

O colegiado entendeu que é indiscutível que parte das atividades que constituem o objeto social da recorrente compreende a execução de quaisquer serviços técnicos pertinentes à construção civil e construção pesada e obras de engenharia, uma vez que ela é verdadeira empresa do ramo de engenharia e construção, a qual tutelou, em seu benefício mercadológico, serviços próprios de sua atividade fim, prestados pelo autor.

 

A Câmara ressaltou ainda que a primeira reclamada limitou-se a impugnar, de forma genérica, as alegações consignadas na inicial, embora tenha admitido que, no ano de 2010, iniciou vínculo de emprego com o reclamante, em cumprimento ao citado contrato de empreitada, para a prestação de serviços, na obra da segunda reclamada.

 

Para o colegiado, ficou evidenciada a intermediação de mão de obra voltada à execução de serviços inerentes à atividade fim de sua tomadora, o desvirtuamento do contrato de empreitada e a ocorrência de verdadeira fraude na contratação do autor por empresa interposta (a 1ª reclamada). O acórdão concluiu que está afastada a condição de mera dona da obra, reivindicada pela recorrente, e justificada a formação de vínculo direto de emprego com a tomadora dos serviços, segunda reclamada, e por isso manteve a condenação da empresa, considerando inócuos os argumentos recursais. (Processo 0000158-40.2012.5.15.0148)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região