Segundo esclareceu a norma em referência, no regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep para fins de aproveitamento de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004 . A pessoa jurídica pode descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda (Lei nº 10.833/2003 , art. 3º, I, e Lei nº 10.637/2002 , art. 3º, I).
Por outro lado, o ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Neste caso, sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
(Solução de Consulta Cosit nº 106/2014 – DOU 1 de 10.06.2014)
Fonte: Editorial IOB