As ADI’s são: 4832, 4833, 4834, 4835 e 4836.

De acordo com as informações da Secretaria Processual do Supremo Tribunal Federal (STF) os debates tratam dos seguintes temas:[1]

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4832

Dispositivo Legal Questionado

Art. 024, § 004°, incisos 00I a 0IV, §§ 005° a 008° e § 011, da

Lei n° 2826, de 29 de setembro de 2003; art. 027, §§ 003°, 004° e

005°; art. 030, inciso 00I e 0II, §§ 001° e 002°; art. 031-A; art.

032, caput; art. 033, inciso 00I a III e § 002° e artigo 034-A, §

002°, do Decreto Estadual n° 23994, de 29 de dezembro de 2003; ambos

do Estado de Amazonas.

Lei n° 2826, de 29 de setembro de 2003

Regulamenta a Política Estadual de

Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos

termos da Constituição do Estado e dá

outras providências.

Art. 024 – Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o

estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem

os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e legislação

complementar.

(…)

§ 004º – Não se aplicam às disposições previstas neste artigo:

00I – às operações internas com bebidas alcoólicas,

inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;

0II – às operações internas e interestaduais com motores de

popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III – quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro em

território amazonense.

0IV – quando as mercadorias adquiridas na forma deste artigo

se destinarem ao ativo permanente do adquirente, hipótese em que a

parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por

ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida na forma e

prazos definidos em regulamento.

§ 005º – O disposto no inciso 00I do parágrafo anterior não se

aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por

estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço

inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free), de

Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 006º – O regime previsto neste artigo é exclusivo de

estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de

industrialização.

§ 007º – Para efeito do disposto neste artigo, fica vedada na

operação interna, a transferência de mercadoria entre estabelecimentos

do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma

atividade econômica.

§ 008º – Para efeitos dos benefícios previstos neste artigo, os

contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro,

apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais,

nos termos previstos em regulamento.

(…)

§ 011 – O dispoistivo neste artigo somente se aplica ao

estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação

regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.

Decreto n° 23994, de 29 de dezembro de 2003

Aprova o Regulamento da Lei n° 2826, de

29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre

a Política dos Incentivos Fiscais e

Extrafiscais do Estado, e dá outras

providências.

Art. 027 – Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o

estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem

os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e legislação

complementar.

(…)

§ 003º – O regime previsto neste artigo é exclusivo de

estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de

industrialização.

§ 004º – Para fins do disposto no § 003º, não se considera

industrialização o reacondicionamento e os procedimentos necessários à

simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a

finalidade de atender à legislação federal específica, desde que

autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime

Especial.

§ 005º – O regime do corredor de importação não se aplica às

aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento

importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente

tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro

deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107, inciso 0II, alínea

“d”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20686, de 28 de

dezembro de 1999.

Art. 030 – Para fruição dos benefícios fiscais relacionados ao

Corredor de Importação, o contribuinte deverá atender a regime

especial nos seguintes termos:

00I – inscrição específica junto a SEFAZ;

0II – utilização de documento fiscal distinto e exclusivo.

§ 001° – A inscrição exigida no inciso I deverá ser requerida de

acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade

Econômica nas posições 6000 e/ou 6100.

§ 002° – A Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria de que

trata este artigo deverá conter em destaque a expressão ” MERCADORIA

ESTRANGEIRA NACIONALIZADA – CORREDOR DE IMPORTAÇÃO”.

Art. 031-A – O contribuinte que der saída interna a mercadorias

sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo

do regime previsto no art. 027 deste Decreto, deverá recolher o ICMS

na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos previstos na

legislação estadual.

Art. 032 – O recolhimento do imposto relativo à saída da

mercadoria beneficiada pelo Corredor de Importação deverá ser efetuado

sob a especificação do Código de Receita estabelecido pela Secretaria

da Fazenda.

Art. 033 – Não se aplicam às disposições do Corredor de

Importação:

00I – às operações internas com bebidas alcoólicas,

inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;

0II – às operações internas e interestaduais com motores de

popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III – quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e

a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense.

(…)

§ 002º – Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo

anterior, o contribuinte fica obrigado a fixar, de forma visível e em

local de acesso ao público de seu estabelecimento, quadro comparativo

dos preços praticados com as suas mercadorias nas diversas lojas

francas nos locais ali indicados.

Art. 034-A – Nas operações com aparelho terminal portátil de

telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento

de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por

meios ópticos; impressoras (jato de tinta, térmica, laser e

multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias

relacionadas no Anexo 0II deste Decreto aplicar-se-á, em substituição

às disposições previstas no § 001º do art. 027 e no art. 028, o

seguinte tratamento:

§ 002º – Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na

saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese

em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação

de saída.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4833

Dispositivo Legal Questionado

Art. 015, inciso VIII, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’; inciso 0IX,

alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’; inciso 0XI, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do

Anexo 002, do RICMS/SC, do Decreto n° 2870, de 27 de agosto de 2001,

do Estado de Santa Catarina.

Decreto n° 2870, de 27 de agosto de 2001

Aprova o Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação do Estado

de Santa Catarina.

Anexo 02

Art. 015 – Fica concedido crédito presumido:

(…)

VIII – nas saídas de produtos da indústria de automação,

informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no

Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº

8248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8387, de 30 de

dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10176, de 11 de janeiro de 2001,

promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou

por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto

devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o

disposto no § 2º (Lei nº 10297/96, art. 043):

a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos

por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por

cento);

b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota

de 12% (doze por cento);

c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento)

nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).

0IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do

país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime

especial de que trata o Anexo 03, art. 010, calculado sobre o valor do

imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,

observado o disposto no § 003º (Lei nº 10297/96, art. 043):

a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à

alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos

por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por

cento);

c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos

por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos

por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

(…)

0XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre,

importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual

tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 03, art.

010, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,

nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 005º (Lei nº

10297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos

por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por

cento);

b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à

alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por

cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4834

Dispositivo Legal Questionado

Arts. 001°, ‘caput’ e 002°, incisos 00I, 0II e III, alíneas ‘a’,

‘b’ e ‘c’, ambos da Lei Estadual n° 4174, de 29 de setembro de 2003,

do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n° 4174, de 29 de setembro de 200

Dispõe sobre a concessão de

incentivos fiscais às empresas que

vierem a expandir ou implantar suas

atividades na área de influência do

Porto de Sepetiba.

Art. 001º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder

incentivos fiscais, por tempo determinado, às empresas que vierem a

investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades na

área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento

fixo, igual ou superior a 500000 (quinhentas mil) UFIRs-RJ e que não

estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma

empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.

§ 001º – Para efeitos desta lei, considera-se como área de

influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí, Japeri,

Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo

Grande e Santa Cruz, do município do Rio de Janeiro.

§ 002º – Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo

econômico todas as empresas controladoras, controladas , coligadas e

vinculadas, ou aquelas e cujos sócios ou acionistas tenham mandato

para gestão comercial entre essas empresas.

§ 003º – Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas

consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou

federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa

física ou jurídica nas mesmas condições.

Art. 002º – Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir

relacionados:

00I – redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo

do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou

intermunicipal e de comunicações -ICMS;

0II – concessão de crédito presumido de até 100 % (cem por

cento) do ICMS;

III – diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a

substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a

seguir:

a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas,

equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos

beneficiados por esta Lei será recolhido no momento de sua alienação

ou eventual saida;

b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a

aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais

destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no

momento de sua alienação ou eventual saida;

c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,

partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das

empresas beneficiadas pelo incentivo desta Lei, o imposto será de

responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na

qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da

alienação ou saída dos respectivos bens;

d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio

de Janeiro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4835

Dispositivo Legal Questionado

Lei n° 7980, de 12 de dezembro de 2002 e do Decreto n° 8205, de

03 de abril de 2003, ambos do Estado da Bahia.

Lei n° 7980, de 12 de dezembro de 2001

Institui o Programa de Desenvolvimento

Industrial e de Integração Econômica do

Estado da Bahia – DESENVOLVE, revoga a Lei

nº 7024, de 23 de janeiro de 1997, que

instituiu o Programa de Incentivo ao

Comércio Exterior – PROCOMEX e dá outras

providências.

Art. 001º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento

Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE,

com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro

industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões

econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao

desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no

Estado.

Art. 002º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em

função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento

econômico e social do Estado, os seguintes incentivos:

00I – dilação do prazo de pagamento de até 90% (noventa por

cento) do saldo devedor mensal do ICMS normal, limitada a 72 (setenta

e dois) meses;

0II – diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre

Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS) devido.

Parágrafo único – Para efeito de cálculo do valor a ser

incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a

parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às

alíquotas do ICMS, prevista no art. 016-A da Lei nº 7014/96 para

constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

(O parágrafo único foi acrescentado ao art. 002º pela Lei 8967, de

29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04)

Art. 003º – Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm

por finalidade estimular a instalação de novas indústrias e a

expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos

industriais já instalados, com geração de novos produtos ou processos,

aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos

de produtos ou processos já existentes.

§ 001º – Para os efeitos deste Programa, considera-se:

00I – nova indústria, a que não resulte de transferência de

ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros,

oriundos da Região Nordeste;

0II – expansão industrial, o aumento resultante de

investimentos permanentes de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por

cento) na produção física em relação à produção obtida nos 12 meses

anteriores ao pedido;

III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento

industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;

0IV – modernização, a incorporação de novos métodos e

processos de produção ou inovação tecnológica dos quais resultem

aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria

da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental.

§ 002º – Considera-se, também, expansão o aumento da

transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de

competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em

aumento real no valor da produção total do empreendimento. (O § 002º

foi acrescentado ao art. 003º pela Lei nº 8534, de 13/12/02, DOE de 14

e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02)

Art. 004º – O Poder Executivo constituirá o Conselho Deliberativo

do DESENVOLVE, vinculado à Secretaria de Indústria Comércio e

Mineração, que examinará e aprovará os projetos, estabelecendo as

condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios.

§ 001º – O deferimento do pedido de enquadramento ao Programa

deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o

desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim

o cumprimento de todas as suas exigências.

§ 002º – Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas

inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou

da administração de empresa inadimplente perante o Tesouro Estadual ou

perante a Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. – DESENBAHIA e

em relação às normas de proteção ambiental.

§ 003º – A Secretaria Executiva do DESENVOLVE acompanhará a

execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos

investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de

produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa

implantação do projeto base do Programa.

Art. 005º – O estabelecimento enquadrado no Programa deverá

observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e

recolhimento do ICMS devido:

00I – o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto

incentivado, será declarado e recolhido na forma e prazos

regulamentares;

0II – o valor do ICMS incentivado será escriturado em

separado na escrita fiscal do estabelecimento, e recolhido nos prazos

deferidos na autorização.

Parágrafo único – Sobre o valor do ICMS incentivado incidirão

juros limitados a até a Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo – TJLP

ou outra que a venha substituir.

Art. 006º – O prazo de fruição do benefício não poderá exceder a

12 (doze) anos.

Art. 007º – A liquidação antecipada de cada uma das parcelas

ensejará desconto de até 90% (noventa por cento).

Art. 008º – O Regulamento estabelecerá, observadas as diretrizes

do Plano Plurianual, critérios e condições para enquadramento no

Programa e fruição de seus benefícios, com base em ponderação dos

seguintes indicadores:

00I – geração de empregos;

0II – desconcentração espacial dos adensamentos industriais;

III – integração de cadeias produtivas e de comercialização;

0IV – vocação regional e sub regional;

00V – desenvolvimento tecnológico;

0VI – responsabilidade social;

VII – impacto ambiental.

Art. 009º – Implicará cancelamento da autorização para uso dos

incentivos do Programa:

00I – a ocorrência de infração que se caracterize como crime

contra a ordem tributária.

0II – inobservância de qualquer das exigências para a

habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua

fruição.

Parágrafo único – O cancelamento da autorização, nos termos deste

artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as

parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os

acréscimos legais;

Art. 010 – A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não

poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do

Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados com eles

incompatíveis. (A redação atual do art. 010 foi dada pela Lei nº

8534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02)

Art. 011 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 012 – Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº

7024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo

ao Comércio Exterior – PROCOMEX, assegurado o incentivo aos projetos

previstos em Protocolos de Intenção já firmados pelo Poder Executivo.

Decreto n° 8205, de 03 de abril de 2002

Aprova o Regulamento do Programa de

Desenvolvimento Industrial e de

Integração Econômica do Estado da Bahia

– DESENVOLVE e constitui o seu Conselho

Deliberativo.

Art. 001° – Fica aprovado o Regulamento do Programa de

Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da

Bahia – DESENVOLVE, institu?do pela Lei n° 7980, de 12 de dezembro de

2001, que com este se publica.

Art. 002° – Fica constituído o Conselho Deliberativo do

DESENVOLVE composto dos seguintes membros:

00I – o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o

presidirá;

0II – o Secretário da Fazenda;

III – o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;

0IV – o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma

Agrária;

00V – o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia

S.A. – DESENBAHIA.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o

seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria

absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições

estabelecidas no Regulamento ora aprovado.

Art. 003° – Este Decreto entrar em vigor na data de sua

publicação.

Art. 004° – Revogam-se as disposições em contrário.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4836

Dispositivo Legal Questionado

Art. 013, §§ 001°, 002°, 003°, 006° e 007° ; art. 013-A §§ 001°

ao 005°, do Decreto n° 12056, de 08 de março de 2006, do Estado do

Mato Grosso do Sul.

Decreto n° 12056, de 08 de março de 2006

Dispõe sobre o tratamento tributário

dispensado às operações com gados

bovino, bufalino, caprino, ovino e

suíno, aves e leporídeos e com os

produtos resultantes do seu abate.

Art. 013 – Fica concedido aos estabelecimentos frigoríficos,

incluídos os industrializadores de charque, um crédito presumido

equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do

imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as

respectivas operações, sobre a base de cálculo reduzida na forma do

disposto no art. 011:

§ 001° – A utilização do crédito presumido:

00I – substitui quaisquer créditos relativos à entrada de

mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço,

ressalvadas: (Nova redação dada pelo Decreto n° 12646/2008. Efeitos a

partir de 06/11/2008.)

a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas

de:

1 – novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao

valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas

normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

2 – gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso,

resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento,

mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser

utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por

cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu

a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de

cálculo aplicável à referida operação;

b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os

recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais

vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados

pelo Secretário de Estado de Fazenda;

0II – fica condicionada:

a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência

Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o

caput deste artigo;

b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações

praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga

tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto;

c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias,

incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à

entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo

disciplinados em legislação específica;

d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 011 do

Decreto n° 9542, de 8 de julho de 1999; (Nova redação dada pelo

Decreto n° 12646/2008. Efeitos a partir de 06/11/2008.)

e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no

livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de

Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;

III – não pode ser cumulado com os benefícios fiscais

concedidos nos termos da Lei Complementar n° 093, de 5 de novembro de

2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de

Desenvolvimento Industrial (CDI).

§ 002° – Não se inclui na disposição do inciso 0II do caput deste

artigo a carne simplesmente desossada.

§ 003° – O tratamento tributário previsto neste artigo estende-

se, em relação às operações interestaduais, aos estabelecimentos que,

embora não se qualifiquem como frigorífico, operem com os produtos

nele referidos inspecionados pelo órgão federal competente (SIF).

(…)

§ 006° – Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso 00I do §

001° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas

decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que

o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de

documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo

documento referir-se a mais de uma operação. (Nova redação dada pelo

Decreto n° 12646/2008. Efeitos a partir de 06/11/2008.)

§ 007° – A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento

a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de 6

(seis) meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à

Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado

de Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 12318/2007. Efeitos a partir

de 23/05/2007.)

Art. 013-A – Fica concedido, até 30 de abril de 2009, aos

estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de

charque, nas operações internas com charque ou com carnes e demais

produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados,

congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou

bufalino, crédito presumido equivalente a cinqüenta por cento do valor

resultante da aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a

base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 007°, de forma

que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o

crédito presumido, seja equivalente a dois por cento. (Acrescentado

pelo Decreto nº 12646/2008. Efeitos a partir de 06/11/2008. Nova

redação do caput dada pelo Decreto nº 12649/2008. Efeitos desde

06/11/2008.)

§ 001° – O crédito presumido de que trata este artigo é

condicionado a que o estabelecimento beneficiário não realize, no

período de vigência do benefício, operação de exportação ou operação

de saída com o fim específico de exportação.

§ 002° – No caso de descumprimento da condição prevista no §

001°, o estabelecimento beneficiário deve pagar, no prazo de até vinte

dias, contados da primeira operação que implicar o inadimplemento da

referida condição, o imposto que, em decorrência da utilização do

crédito presumido, deixou de ser pago, atualizado e acrescido de juros

de mora e de multa de mora.

§ 003° – A utilização do crédito presumido:

00I – substitui quaisquer créditos relativos à entrada de

mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço,

ressalvadas:

a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas

de:

1 – novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao

valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas

normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

2 – gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso,

resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento,

mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser

utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por

cento sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a

respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de

cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no §

005°; (Nova redação dada pelo Decreto n° 12649/2008. Efeitos desde

06/11/2008)

§ 002° – No caso de descumprimento da condição prevista no §

001°, o estabelecimento beneficiário deve pagar, no prazo de até vinte

dias, contados da primeira operação que implicar o inadimplemento da

referida condição, o imposto que, em decorrência da utilização do

crédito presumido, deixou de ser pago, atualizado e acrescido de juros

de mora e de multa de mora.

§ 003° – A utilização do crédito presumido:

00I – substitui quaisquer créditos relativos à entrada de

mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço,

ressalvadas:

a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas

de:

1 – novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao

valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas

normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

2 – gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso,

resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento,

mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser

utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por

cento sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a

respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de

cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no §

005°; (Nova redação dada pelo Decreto n° 12649/2008. Efeitos desde

06/11/2008.)

b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os

recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais

vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados

pelo Secretário de Estado de Fazenda;

0II – fica condicionada também:

a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência

Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o

caput deste artigo;

b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações

praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga

tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto;

c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias,

incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à

entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo

disciplinados em legislação específica;

d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 011 do

Decreto nº 9542, de 8 de julho de 1999;

e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no

livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de

Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;

f) à manutenção do quadro de funcionários registrados, em

quantidade igual ou superior à noventa e cinco por cento da quantidade

verificada no mês de outubro de 2008;

III – não pode ser cumulado com os benefícios fiscais

concedidos nos termos da Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de

2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de

Desenvolvimento Industrial (CDI).

§ 004° – A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento

a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de

seis meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à

Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de

Estado de Fazenda, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no § 002°.

§ 005° – Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso 00I do §

003º a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de

aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do

imposto seja realizado mediante a utilização de documento de

arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento

referir-se a mais de uma operação.

[1]Informações disponíveis no site do Supremo Tribunal Federal (STF) em www.stf.jus.br

Fonte: tributario.net