As ADI’s são: 4832, 4833, 4834, 4835 e 4836.
De acordo com as informações da Secretaria Processual do Supremo Tribunal Federal (STF) os debates tratam dos seguintes temas:[1]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4832
Dispositivo Legal Questionado
Art. 024, § 004°, incisos 00I a 0IV, §§ 005° a 008° e § 011, da
Lei n° 2826, de 29 de setembro de 2003; art. 027, §§ 003°, 004° e
005°; art. 030, inciso 00I e 0II, §§ 001° e 002°; art. 031-A; art.
032, caput; art. 033, inciso 00I a III e § 002° e artigo 034-A, §
002°, do Decreto Estadual n° 23994, de 29 de dezembro de 2003; ambos
do Estado de Amazonas.
Lei n° 2826, de 29 de setembro de 2003
Regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do Estado e dá
outras providências.
Art. 024 – Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o
estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem
os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e legislação
complementar.
(…)
§ 004º – Não se aplicam às disposições previstas neste artigo:
00I – às operações internas com bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;
0II – às operações internas e interestaduais com motores de
popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;
III – quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro em
território amazonense.
0IV – quando as mercadorias adquiridas na forma deste artigo
se destinarem ao ativo permanente do adquirente, hipótese em que a
parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por
ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida na forma e
prazos definidos em regulamento.
§ 005º – O disposto no inciso 00I do parágrafo anterior não se
aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por
estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço
inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free), de
Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 006º – O regime previsto neste artigo é exclusivo de
estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de
industrialização.
§ 007º – Para efeito do disposto neste artigo, fica vedada na
operação interna, a transferência de mercadoria entre estabelecimentos
do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma
atividade econômica.
§ 008º – Para efeitos dos benefícios previstos neste artigo, os
contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro,
apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais,
nos termos previstos em regulamento.
(…)
§ 011 – O dispoistivo neste artigo somente se aplica ao
estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação
regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.
Decreto n° 23994, de 29 de dezembro de 2003
Aprova o Regulamento da Lei n° 2826, de
29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre
a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, e dá outras
providências.
Art. 027 – Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o
estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem
os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e legislação
complementar.
(…)
§ 003º – O regime previsto neste artigo é exclusivo de
estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de
industrialização.
§ 004º – Para fins do disposto no § 003º, não se considera
industrialização o reacondicionamento e os procedimentos necessários à
simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a
finalidade de atender à legislação federal específica, desde que
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime
Especial.
§ 005º – O regime do corredor de importação não se aplica às
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento
importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente
tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro
deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107, inciso 0II, alínea
“d”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20686, de 28 de
dezembro de 1999.
Art. 030 – Para fruição dos benefícios fiscais relacionados ao
Corredor de Importação, o contribuinte deverá atender a regime
especial nos seguintes termos:
00I – inscrição específica junto a SEFAZ;
0II – utilização de documento fiscal distinto e exclusivo.
§ 001° – A inscrição exigida no inciso I deverá ser requerida de
acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade
Econômica nas posições 6000 e/ou 6100.
§ 002° – A Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria de que
trata este artigo deverá conter em destaque a expressão ” MERCADORIA
ESTRANGEIRA NACIONALIZADA – CORREDOR DE IMPORTAÇÃO”.
Art. 031-A – O contribuinte que der saída interna a mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo
do regime previsto no art. 027 deste Decreto, deverá recolher o ICMS
na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos previstos na
legislação estadual.
Art. 032 – O recolhimento do imposto relativo à saída da
mercadoria beneficiada pelo Corredor de Importação deverá ser efetuado
sob a especificação do Código de Receita estabelecido pela Secretaria
da Fazenda.
Art. 033 – Não se aplicam às disposições do Corredor de
Importação:
00I – às operações internas com bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;
0II – às operações internas e interestaduais com motores de
popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;
III – quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e
a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense.
(…)
§ 002º – Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o contribuinte fica obrigado a fixar, de forma visível e em
local de acesso ao público de seu estabelecimento, quadro comparativo
dos preços praticados com as suas mercadorias nas diversas lojas
francas nos locais ali indicados.
Art. 034-A – Nas operações com aparelho terminal portátil de
telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento
de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados por
meios ópticos; impressoras (jato de tinta, térmica, laser e
multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias
relacionadas no Anexo 0II deste Decreto aplicar-se-á, em substituição
às disposições previstas no § 001º do art. 027 e no art. 028, o
seguinte tratamento:
§ 002º – Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na
saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese
em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação
de saída.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4833
Dispositivo Legal Questionado
Art. 015, inciso VIII, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’; inciso 0IX,
alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’; inciso 0XI, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do
Anexo 002, do RICMS/SC, do Decreto n° 2870, de 27 de agosto de 2001,
do Estado de Santa Catarina.
Decreto n° 2870, de 27 de agosto de 2001
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado
de Santa Catarina.
Anexo 02
Art. 015 – Fica concedido crédito presumido:
(…)
VIII – nas saídas de produtos da indústria de automação,
informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº
8248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8387, de 30 de
dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10176, de 11 de janeiro de 2001,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou
por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto no § 2º (Lei nº 10297/96, art. 043):
a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos
por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota
de 12% (doze por cento);
c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
0IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do
país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime
especial de que trata o Anexo 03, art. 010, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto no § 003º (Lei nº 10297/96, art. 043):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
(…)
0XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre,
importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual
tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 03, art.
010, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 005º (Lei nº
10297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4834
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 001°, ‘caput’ e 002°, incisos 00I, 0II e III, alíneas ‘a’,
‘b’ e ‘c’, ambos da Lei Estadual n° 4174, de 29 de setembro de 2003,
do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 4174, de 29 de setembro de 200
Dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais às empresas que
vierem a expandir ou implantar suas
atividades na área de influência do
Porto de Sepetiba.
Art. 001º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
incentivos fiscais, por tempo determinado, às empresas que vierem a
investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades na
área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento
fixo, igual ou superior a 500000 (quinhentas mil) UFIRs-RJ e que não
estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma
empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 001º – Para efeitos desta lei, considera-se como área de
influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí, Japeri,
Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo
Grande e Santa Cruz, do município do Rio de Janeiro.
§ 002º – Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo
econômico todas as empresas controladoras, controladas , coligadas e
vinculadas, ou aquelas e cujos sócios ou acionistas tenham mandato
para gestão comercial entre essas empresas.
§ 003º – Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas
consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou
federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa
física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 002º – Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir
relacionados:
00I – redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo
do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicações -ICMS;
0II – concessão de crédito presumido de até 100 % (cem por
cento) do ICMS;
III – diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a
substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a
seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos
beneficiados por esta Lei será recolhido no momento de sua alienação
ou eventual saida;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a
aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais
destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no
momento de sua alienação ou eventual saida;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das
empresas beneficiadas pelo incentivo desta Lei, o imposto será de
responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na
qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da
alienação ou saída dos respectivos bens;
d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio
de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4835
Dispositivo Legal Questionado
Lei n° 7980, de 12 de dezembro de 2002 e do Decreto n° 8205, de
03 de abril de 2003, ambos do Estado da Bahia.
Lei n° 7980, de 12 de dezembro de 2001
Institui o Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do
Estado da Bahia – DESENVOLVE, revoga a Lei
nº 7024, de 23 de janeiro de 1997, que
instituiu o Programa de Incentivo ao
Comércio Exterior – PROCOMEX e dá outras
providências.
Art. 001º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE,
com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro
industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões
econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao
desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no
Estado.
Art. 002º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em
função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento
econômico e social do Estado, os seguintes incentivos:
00I – dilação do prazo de pagamento de até 90% (noventa por
cento) do saldo devedor mensal do ICMS normal, limitada a 72 (setenta
e dois) meses;
0II – diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido.
Parágrafo único – Para efeito de cálculo do valor a ser
incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a
parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às
alíquotas do ICMS, prevista no art. 016-A da Lei nº 7014/96 para
constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(O parágrafo único foi acrescentado ao art. 002º pela Lei 8967, de
29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04)
Art. 003º – Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm
por finalidade estimular a instalação de novas indústrias e a
expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos
industriais já instalados, com geração de novos produtos ou processos,
aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos
de produtos ou processos já existentes.
§ 001º – Para os efeitos deste Programa, considera-se:
00I – nova indústria, a que não resulte de transferência de
ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros,
oriundos da Região Nordeste;
0II – expansão industrial, o aumento resultante de
investimentos permanentes de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por
cento) na produção física em relação à produção obtida nos 12 meses
anteriores ao pedido;
III – reativação, a retomada de produção de estabelecimento
industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
0IV – modernização, a incorporação de novos métodos e
processos de produção ou inovação tecnológica dos quais resultem
aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria
da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental.
§ 002º – Considera-se, também, expansão o aumento da
transformação industrial que objetive ganhos de escala ou de
competitividade, ou a conquista de novos mercados ou que implique em
aumento real no valor da produção total do empreendimento. (O § 002º
foi acrescentado ao art. 003º pela Lei nº 8534, de 13/12/02, DOE de 14
e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02)
Art. 004º – O Poder Executivo constituirá o Conselho Deliberativo
do DESENVOLVE, vinculado à Secretaria de Indústria Comércio e
Mineração, que examinará e aprovará os projetos, estabelecendo as
condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios.
§ 001º – O deferimento do pedido de enquadramento ao Programa
deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o
desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim
o cumprimento de todas as suas exigências.
§ 002º – Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas
inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou
da administração de empresa inadimplente perante o Tesouro Estadual ou
perante a Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A. – DESENBAHIA e
em relação às normas de proteção ambiental.
§ 003º – A Secretaria Executiva do DESENVOLVE acompanhará a
execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos
investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de
produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa
implantação do projeto base do Programa.
Art. 005º – O estabelecimento enquadrado no Programa deverá
observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e
recolhimento do ICMS devido:
00I – o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto
incentivado, será declarado e recolhido na forma e prazos
regulamentares;
0II – o valor do ICMS incentivado será escriturado em
separado na escrita fiscal do estabelecimento, e recolhido nos prazos
deferidos na autorização.
Parágrafo único – Sobre o valor do ICMS incentivado incidirão
juros limitados a até a Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo – TJLP
ou outra que a venha substituir.
Art. 006º – O prazo de fruição do benefício não poderá exceder a
12 (doze) anos.
Art. 007º – A liquidação antecipada de cada uma das parcelas
ensejará desconto de até 90% (noventa por cento).
Art. 008º – O Regulamento estabelecerá, observadas as diretrizes
do Plano Plurianual, critérios e condições para enquadramento no
Programa e fruição de seus benefícios, com base em ponderação dos
seguintes indicadores:
00I – geração de empregos;
0II – desconcentração espacial dos adensamentos industriais;
III – integração de cadeias produtivas e de comercialização;
0IV – vocação regional e sub regional;
00V – desenvolvimento tecnológico;
0VI – responsabilidade social;
VII – impacto ambiental.
Art. 009º – Implicará cancelamento da autorização para uso dos
incentivos do Programa:
00I – a ocorrência de infração que se caracterize como crime
contra a ordem tributária.
0II – inobservância de qualquer das exigências para a
habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua
fruição.
Parágrafo único – O cancelamento da autorização, nos termos deste
artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as
parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os
acréscimos legais;
Art. 010 – A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não
poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do
Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados com eles
incompatíveis. (A redação atual do art. 010 foi dada pela Lei nº
8534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02)
Art. 011 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 012 – Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº
7024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo
ao Comércio Exterior – PROCOMEX, assegurado o incentivo aos projetos
previstos em Protocolos de Intenção já firmados pelo Poder Executivo.
Decreto n° 8205, de 03 de abril de 2002
Aprova o Regulamento do Programa de
Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia
– DESENVOLVE e constitui o seu Conselho
Deliberativo.
Art. 001° – Fica aprovado o Regulamento do Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da
Bahia – DESENVOLVE, institu?do pela Lei n° 7980, de 12 de dezembro de
2001, que com este se publica.
Art. 002° – Fica constituído o Conselho Deliberativo do
DESENVOLVE composto dos seguintes membros:
00I – o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o
presidirá;
0II – o Secretário da Fazenda;
III – o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
0IV – o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária;
00V – o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia
S.A. – DESENBAHIA.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE terá o
seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria
absoluta dos seus membros e a sua competência e atribuições
estabelecidas no Regulamento ora aprovado.
Art. 003° – Este Decreto entrar em vigor na data de sua
publicação.
Art. 004° – Revogam-se as disposições em contrário.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4836
Dispositivo Legal Questionado
Art. 013, §§ 001°, 002°, 003°, 006° e 007° ; art. 013-A §§ 001°
ao 005°, do Decreto n° 12056, de 08 de março de 2006, do Estado do
Mato Grosso do Sul.
Decreto n° 12056, de 08 de março de 2006
Dispõe sobre o tratamento tributário
dispensado às operações com gados
bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno, aves e leporídeos e com os
produtos resultantes do seu abate.
Art. 013 – Fica concedido aos estabelecimentos frigoríficos,
incluídos os industrializadores de charque, um crédito presumido
equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do
imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as
respectivas operações, sobre a base de cálculo reduzida na forma do
disposto no art. 011:
§ 001° – A utilização do crédito presumido:
00I – substitui quaisquer créditos relativos à entrada de
mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço,
ressalvadas: (Nova redação dada pelo Decreto n° 12646/2008. Efeitos a
partir de 06/11/2008.)
a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas
de:
1 – novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao
valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas
normas que regem o programa de estímulo à sua produção;
2 – gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso,
resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento,
mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser
utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por
cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu
a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de
cálculo aplicável à referida operação;
b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os
recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais
vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados
pelo Secretário de Estado de Fazenda;
0II – fica condicionada:
a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência
Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o
caput deste artigo;
b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações
praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga
tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto;
c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias,
incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à
entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo
disciplinados em legislação específica;
d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 011 do
Decreto n° 9542, de 8 de julho de 1999; (Nova redação dada pelo
Decreto n° 12646/2008. Efeitos a partir de 06/11/2008.)
e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;
III – não pode ser cumulado com os benefícios fiscais
concedidos nos termos da Lei Complementar n° 093, de 5 de novembro de
2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Industrial (CDI).
§ 002° – Não se inclui na disposição do inciso 0II do caput deste
artigo a carne simplesmente desossada.
§ 003° – O tratamento tributário previsto neste artigo estende-
se, em relação às operações interestaduais, aos estabelecimentos que,
embora não se qualifiquem como frigorífico, operem com os produtos
nele referidos inspecionados pelo órgão federal competente (SIF).
(…)
§ 006° – Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso 00I do §
001° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas
decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que
o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de
documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo
documento referir-se a mais de uma operação. (Nova redação dada pelo
Decreto n° 12646/2008. Efeitos a partir de 06/11/2008.)
§ 007° – A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento
a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de 6
(seis) meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à
Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado
de Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 12318/2007. Efeitos a partir
de 23/05/2007.)
Art. 013-A – Fica concedido, até 30 de abril de 2009, aos
estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de
charque, nas operações internas com charque ou com carnes e demais
produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados,
congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou
bufalino, crédito presumido equivalente a cinqüenta por cento do valor
resultante da aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a
base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 007°, de forma
que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o
crédito presumido, seja equivalente a dois por cento. (Acrescentado
pelo Decreto nº 12646/2008. Efeitos a partir de 06/11/2008. Nova
redação do caput dada pelo Decreto nº 12649/2008. Efeitos desde
06/11/2008.)
§ 001° – O crédito presumido de que trata este artigo é
condicionado a que o estabelecimento beneficiário não realize, no
período de vigência do benefício, operação de exportação ou operação
de saída com o fim específico de exportação.
§ 002° – No caso de descumprimento da condição prevista no §
001°, o estabelecimento beneficiário deve pagar, no prazo de até vinte
dias, contados da primeira operação que implicar o inadimplemento da
referida condição, o imposto que, em decorrência da utilização do
crédito presumido, deixou de ser pago, atualizado e acrescido de juros
de mora e de multa de mora.
§ 003° – A utilização do crédito presumido:
00I – substitui quaisquer créditos relativos à entrada de
mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço,
ressalvadas:
a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas
de:
1 – novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao
valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas
normas que regem o programa de estímulo à sua produção;
2 – gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso,
resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento,
mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser
utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por
cento sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a
respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de
cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no §
005°; (Nova redação dada pelo Decreto n° 12649/2008. Efeitos desde
06/11/2008)
§ 002° – No caso de descumprimento da condição prevista no §
001°, o estabelecimento beneficiário deve pagar, no prazo de até vinte
dias, contados da primeira operação que implicar o inadimplemento da
referida condição, o imposto que, em decorrência da utilização do
crédito presumido, deixou de ser pago, atualizado e acrescido de juros
de mora e de multa de mora.
§ 003° – A utilização do crédito presumido:
00I – substitui quaisquer créditos relativos à entrada de
mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço,
ressalvadas:
a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas
de:
1 – novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao
valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas
normas que regem o programa de estímulo à sua produção;
2 – gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso,
resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento,
mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser
utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por
cento sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a
respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de
cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no §
005°; (Nova redação dada pelo Decreto n° 12649/2008. Efeitos desde
06/11/2008.)
b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os
recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais
vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados
pelo Secretário de Estado de Fazenda;
0II – fica condicionada também:
a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência
Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o
caput deste artigo;
b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações
praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga
tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto;
c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias,
incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à
entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo
disciplinados em legislação específica;
d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 011 do
Decreto nº 9542, de 8 de julho de 1999;
e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;
f) à manutenção do quadro de funcionários registrados, em
quantidade igual ou superior à noventa e cinco por cento da quantidade
verificada no mês de outubro de 2008;
III – não pode ser cumulado com os benefícios fiscais
concedidos nos termos da Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de
2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de
Desenvolvimento Industrial (CDI).
§ 004° – A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento
a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de
seis meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à
Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de
Estado de Fazenda, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no § 002°.
§ 005° – Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso 00I do §
003º a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de
aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do
imposto seja realizado mediante a utilização de documento de
arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento
referir-se a mais de uma operação.
[1]Informações disponíveis no site do Supremo Tribunal Federal (STF) em www.stf.jus.brFonte: tributario.net