CBS Contribuição sobre Bens e Serviços
O PL 3887/2020 tramitará na Câmara dos Deputados por ser um texto infraconstitucional, ele tem processo próprio para ser aprovado – pode ser votado direto em plenário mediante acordo de lideranças e exige maioria simples para aprovação
A CBS incidirá apenas sobre a receita decorrente do faturamento empresarial, ou seja, sobre as operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo.
A não cumulatividade será plena, garantindo neutralidade da tributação na organização da atividade econômica. Todo e qualquer crédito vinculado à atividade empresarial poderá ser descontado da CBS devida e os créditos acumulados serão devolvidos. “O tributo incidente nas etapas anteriores e destacado no documento fiscal permitirá o creditamento para abatimento das contribuições incidentes nas etapas posteriores
O crédito da CBS será permitido inclusive nas aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que apuram a contribuição na forma favorecida estabelecida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto nas aquisições perante Microempreendedores Individuais – MEI.
Pela própria sistemática da tributação do valor adicionado, é vedada a apropriação de créditos em relação a aquisições ou vendas não oneradas pela CBS. No caso de aquisições não oneradas a pessoa jurídica não pode apropriar créditos e no caso de vendas não oneradas ela deve anular os créditos vinculados a tais vendas que tenham sido apropriados.
– Contratação de autônomos que emitem RPA não gera credito e nem a folha de pagamento própria no caso de serviços, SOMENTE PARA TRANSPORTADORA.
Quanto aos regimes especiais, os setores de combustíveis e cigarros continuarão no regime monofásico – em que uma empresa é responsável por recolher o tributo em nome de toda a cadeia produtiva. Isto é, terão incidência monofásica produtores e importadores de gasolina e derivados do petróleo e gás natural, tais como óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e álcool. Também serão sujeitos à incidência monofásica os setores de cigarros e cigarrilhas.
Como a concessão de benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus está prevista na Constituição, o PL não altera os incentivos da zona de livre comércio. Além disso, permanece a desoneração de operações envolvendo a geração e a comercialização de energia pela hidrelétrica de Itaipu, que está prevista em tratado internacional de 1973.
As operações serão oneradas pela CBS com a alíquota uniforme de 12%.
- As receitas não operacionais não entrarão na base da CBS.
- Nenhum tributo integrará a base de cálculo da base da CBS.
- O cálculo da CBS será por fora. Atualmente a forma de cálculo do PIS e Cofins é por dentro (tributos sobre tributo), o que máscara a carga tributária, pois aumenta o valor do tributo a pagar.
- Alíquota uniforme é 12% para os bens e serviços, ou seja, vai ser majorada.
- Haverá total desoneração das exportações, sem acúmulos de resíduos e possibilidade de utilização total dos créditos nas exportações
- Zona franca continua com os benefícios similares que possui no sistema de apuração do PIS e Cofins.
- Não haverá mudança no Simples Nacional. Esse regime não será alcançado pelas regras da CBS, mas a sua contratação dará direito a crédito.
- As informações fiscais da CBS serão menores do que do PIS e da Cofins, o que levará à diminuição das obrigações assessórias, mas as multas do SPED estão já inseridas.
Nada obstante, concedeu-se isenção da CBS para as receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde pagas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, decorrentes da venda de produtos integrantes da cesta básica e da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros.
A CBS devida pelas instituições financeiras e equiparadas e pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades, como comercialização de planos de saúde, entre outras, será apurada de forma diferenciada em razão de especificidades que dificultam a tributação do valor adicionado em cada operação
Do fato gerador
Art. 2º A CBS incide sobre o auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em cada operação.
- 1º A CBS incide ainda sobre as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta de que trata o caput, tais como multas e encargos.
Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
- 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas
II – descontos concedidos incondicionalmente;
III – tributos sobre ela incidentes; e
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
- 2º – O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
- 3º – Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
- 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
- 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 7º A base de cálculo da CBS é o valor da receita bruta auferida em cada operação.
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo da CBS o valor:
I – do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destacado no documento fiscal;
II – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS destacado no documento fiscal;
III – dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e
IV – da própria CBS.
Art. 9º A pessoa jurídica sujeita à CBS incidente na forma deste poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.
Parágrafo único. Na hipótese de a CBS ser destacada por valor maior que o previsto na legislação, a pessoa jurídica adquirente dos bens e serviços não poderá apropriar crédito em relação à parcela destacada em excesso.
Exemplo: Combustíveis, óleo diesel etc..
Art. 11. É vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS, exceto nas hipóteses expressamente permitidas.
- 1º Na hipótese de haver bens e serviços vinculados simultaneamente a receitas que permitam e a receitas que não permitam a apropriação de tais créditos, a vinculação a cada tipo de receita será feita por meio da aplicação de um dos seguintes métodos:
I – apropriação direta por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita e o total da receita auferida no período de apuração
Exemplo receita do SUS – exigira controle de custos ou rateio
Utilização de credito passa a ser trimestral
Art. 14. O saldo de créditos existente ao término do trimestre calendário poderá ser utilizado para:
I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; ou
II – solicitação de ressarcimento.
A ISENÇÃO PODE ESTAR LIMITADA SOMENTE POR 5 ANOS:
Art. 21. São isentos da CBS:
I – os templos de qualquer culto;
II – os partidos políticos, incluídas as suas fundações;
III – os sindicatos, federações e confederações; e
IV – os condomínios edilícios residenciais.
Parágrafo único. As isenções estabelecidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes do exercício de atividade econômica contraprestacional com habitualidade ou em volume que caracterize intuito empresarial.
Art. 22. São isentas da CBS as receitas decorrentes:
I – da prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – da venda de produtos integrantes da cesta básica listados no Anexo I;
III – da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário;
IV – da venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V – da venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços a eles vinculados, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional;
VI – do fornecimento de energia elétrica realizado pela Itaipu Binacional; e
VII – dos atos praticados entre as cooperativas e seus associados, nos termos do art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, exceto as cooperativas de consumo.
Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
- 1º A desoneração de que trata o inciso III do caput alcança ainda as receitas decorrentes:
I – da prestação dos serviços previstos no inciso III do caput no território da região metropolitana regularmente constituída; e
II – da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do caput do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios de transporte previstos no inciso III do caput deste artigo.
- 2º As isenções estabelecidas nos incisos I e IV do caput, poderão ser usufruídas pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
DA ALIQUOTA DE 5.8% SEM DIREITO A CREDITO
Da tributação das instituições financeiras e afins
Art. 42. A incidência da CBS ocorrerá nos termos desta Seção em relação às seguintes pessoas jurídicas:
I – bancos de qualquer espécie;
II – caixas econômicas;
III – cooperativas de crédito;
IV – sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte – ESC;
V – sociedades de crédito direto
VI – associações de poupança e empréstimo;
VII – companhias hipotecárias;
VIII – sociedades de crédito, financiamento e investimento;
IX – sociedades de crédito imobiliário;
X – sociedades corretoras de câmbio;
XI – sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
XII – sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XIII – sociedades de arrendamento mercantil;
XIV – agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
XV – sociedades seguradoras, exceto as de saúde;
XVI – sociedades resseguradoras;
XVII – sociedades de capitalização;
XVIII – entidades de previdência;
XIX – empresas de fomento comercial (factoring);
XX – companhias de securitização de créditos; e
XXI – seguradoras de saúde e operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 43. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 42 estão sujeitas à incidência da CBS sobre o auferimento total, no mês-calendário, da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Art. 44. A alíquota da CBS incidente na forma do caput do art. 42 é de cinco inteiros e oitenta centésimos por cento.
Art. 45. É vedada a apropriação dos créditos da CBS previstos no art. 9º e no art. 82:
Outros pontos serão citados oportunamente.
Tania Gurgel
- Sócia da TAF Consultoria Empresarial, experiência de 39 anos em empresas nacionais e internacionais, atuando nas áreas de: Controladoria, Gestão Tributária, Compliance, SPED, eSocial, EFD Reinf e Gestão de Contratos;
- Palestrante, Professora de Pós-Graduação, Analista de Sistema, Contadora e Advogada.
- Vasta experiência em empreendedorismo, mentorship e startup.
- Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), da Associação Paulista de Estudos Tributário (APET).
- Condecorada como Membro de Honra na Academia Europeia de Alta Gestão em Lisboa em 04/2019;
- Condecorada como Conselheira de Honra na Academia Europeia de Alta Gestão em Porto em 11/2019;
- Condecorada como Embaixadora da Divine Académie Française des Arts Lettres et Cultura de Paris – França – pela participação no livro Segredos do Sucesso volume IV – Alta Gestão 10/2018
- Nomeada entre os 09 Maiores Especialistas do SPED no Brasil em 2018;
- Nomeada no rol dos 12 Maiores Contadores Influentes que fizeram, e fazem história do Brasil- Legisweb – 2018