BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

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Venda fora do estabelecimento somente com NF-e Sefaz Amazonas

No dia 31 de dezembro de 2013, vence o prazo do regime especial que autoriza as empresas a utilizarem a nota fiscal modelo 1 ou 1A nas vendas realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo.

Nessas operações, a empresa está obrigada a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), correspondente à remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento e outra de retorno, caso o produto não tenha sido negociado na venda porta a porta. Se acontecer a comercialização, o vendedor deve emitir NF-e em todas as operações.

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Em qual registro deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de importação na EFD-Contribuições?

De acordo com o Ato Declaratório Executivo COFIS n.º 20/2012, os créditos referentes às operações de importação serão escriturados observando o seguinte:

– quando se tratar de importação de serviços, os créditos deverão ser escriturados no registro A120;

– no caso de importação de mercadorias, os créditos serão escriturados no registro C120 quando se tratar de nota fiscal em papel (código 01) ou no registro C199 se tratar de operações documentadas por nota fiscal eletrônica (código 55); ou

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RS lança NFc-e para consumidor

Foi lançada oficialmente no Rio Grande do Sul nesta segunda-feira, 18, o uso da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e), modelo semelhante ao da NF-e já usado pelas empresas, só que agora aplicado ao varejo.

Nota fiscal eletrônica para consumidor. Foto: divulgação.

O novo sistema elimina por completo a necessidade de notas físicas para o fisco.

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MP 627 – Norma acaba com RTT e muda IR

Sócio da área tributária da KPMG, Roberto Haddad: “É um novo marco da legislação tributária. É um divisor de águas”

As empresas brasileiras ganharam ontem um novo “manual de orientação” que definiu como devem calcular a tributação sobre o lucro a partir de 2015. Depois de seis anos de vigência, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de transição para o padrão contábil internacional, em breve vai deixar de existir.

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Simplificação eleva tributos para serviços

Uma mudança tributária desejada pelo governo pode quase duplicar a carga de PIS/Cofins paga pelo setor de serviços, de 3,7% para 6,7%.

O cálculo foi feito pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) e pela Fenacon (federação nacional do setor contábil).

A ideia do governo é unificar a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o PIS (Programa de Integração Social).

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Liberado sistema da inicio dos procedimentos do eSocial “Preparativo para o eSocial – Qualificação cadastral dos trabalhadores”

Para possibilitar a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados, foi desenvolvido o aplicativo de “Qualificação Cadastral“.

http://www9.dataprev.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml

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Bonificações não integram a base do PIS e da Cofins não-cumulativos – CARF

O CARF, em precedente julgado em 23 julho de 2013, decidiu que não incide PIS e Cofins sobre as bonificações e descontos comerciais, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos. A matéria ainda não está pacificada no âmbito do CARF, mas o julgado mencionado (Acórdão 3402002.092) é um importante precedente sobre a questão.

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13º Salário contribuição substitutiva – desoneração – cálculo na rescisão

O décimo terceiro salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário assim calculada.

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