Receitas financeiras decorrentes de reajuste de prestações de imóveis comercializadas por empresa que explore atividade imobiliária integram a base de cálculo do lucro presumido

A norma em referência esclareceu que, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Judíca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

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IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos acerca da opção de incorporação imobiliária pelo RET

A norma em referência esclareceu que, desde 02.01.2014, quando entrou a em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

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Receita Federal traz esclarecimentos sobre a determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição para as atividades de industrialização e beneficiamento

A norma em referência esclareceu que se considera industrialização as operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessas operações os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos no regime do lucro presumido.

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recesso forense na Justiça paulista, que passou a ser de 20 dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015

Considerando pedido conjunto formulado pelas três entidades representativas da advocacia paulista – Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo – o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2.216/2014 prorrogando o recesso forense na Justiça paulista, que passou a ser de 20 dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015, ficando, nesse período, suspensos os prazos processuais de qualquer natureza e as audiências na primeira e segunda instâncias. O provimento não se aplica a ações envolvendo réus presos, interesse de menores, cautelares, assim como prática processual de natureza urgente.

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Juiz utiliza informações do Facebook para negar justiça gratuita

Magistrado concluiu que advogada teria condições para o pagamento, pois publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo de 2014.

O juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior, de Cruzeta/RN, declarou a parte ré, uma advogada, como litigante de má-fé, por solicitar uso da justiça gratuita, afirmando que “sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares”.

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Proposta no STF sobre ICMS pode gerar dívida bilionária. Torna inconstitucional todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos sem a aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta uma proposta de Súmula Vinculante que visa acabar com a guerra fiscal entre os Estados poderá resultar em uma dívida bilionária para as empresas. Se aprovado da forma como está, o texto, que torna inconstitucional todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos sem a aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), abre espaço para uma cobrança retroativa dos descontos. Segundo uma fonte com conhecimento no assunto, considerando todos os setores produtivos do País esse débito pode chegar a algo em torno R$ 700 bilhões.

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ICMS não compõe base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.

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