CNAE – a relevância das obrigações acessórias

É notório o investimento que as Autoridades Fiscais têm feito no desenvolvimento de sistemas de controle e de processamento de dados das inúmeras informações prestadas pelos próprios contribuintes através de diversas declarações eletrônicas.

De fato, caminhamos cada vez mais, para uma fiscalização puramente eletrônica (NF-e, SPED, DCTF, DACON, DIPJ, DIRF, PERDCOMP, GFIP etc.), onde as inconsistências nas informações prestadas, por si só, acabam em irregularidades que, não raras vezes, se transformam em dívida fiscal (crédito tributário), inclusive restritiva à concessão das sempre necessárias Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CND).

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Contribuição ao INSS incide sobre total de acordo que não discriminou parcelas

Sem discriminar parcela transacionada, a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição à previdência social sobre a totalidade do valor acertado. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da União.

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Termina hoje o prazo para entrega da RAIS

Prazo para a entrega da RAIS acaba na segunda-feira, 28. (Notícias Ministério do Trabalho e Emprego – MTE)

 Este ano, o prazo máximo da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2010, encerra na segunda-feira (28). A declaração deve ser feita pela internet, no endereço eletrônico da RAIS. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas.

Já os estabelecimentos dos municípios onde foi decretado Estado de Calamidade Pública, em função das catástrofes resultadas das fortes chuvas do início deste do ano, terão o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 prorrogado para até 25 de março.

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Empresas em recuperação conseguem parcelamento

Apesar de as empresas em recuperação judicial terem direito a um parcelamento para dívidas tributárias, até hoje a tão esperada norma especial não foi aprovada pelo Congresso. Por esse motivo, muitas companhias têm recorrido ao Judiciário e obtido a inserção em programas como o Refis Federal ou mesmo estaduais, ainda que o prazo de adesão tenha expirado ou que a empresa tenha sido excluída por falta de pagamento. A Justiça de São Paulo, por exemplo, permitiu recentemente que uma companhia de Campinas dividisse seus débitos fiscais com o Estado em 180 meses, nos mesmos moldes do Refis. Hoje, o prazo máximo de parcelamento ordinário concedido pela Fazenda estadual é de 36 meses.

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Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco

O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

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ICMS/SP – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Maravilhoso texto do Sr. José Antonio Pachecco que retrata o momento atual da insegurança juridica que vive a empresas sobre a base de cálculo e alíquota a ser seguida nas aquisições de  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS no Estado de São Paulo.    

Decisões Normativas CAT  6 e 8 de 2010 alegando uniformizar o entendimento administrativo tentam restringir o direito à alíquota de 12% prevista na Lei Estadual nº 6374/89 e/ou redução de base de cálculo determinada pelo convênio ICMS 52/91

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Instrução Normativa RFB nº 1.129, de 17 de fevereiro de 2011

Secretaria da Receita Federal do Brasil

DOU de 18.2.2011

Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

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Governo do Paraná quer suspender resolução do CNJ sobre precatórios

Da Redação – 20/02/2011

O governo do Paraná ajuizou ação no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo a declaração de inconstitucionalidade aa Resolução 115/2010, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que regulamentou o pagamento de precatórios pelos tribunais de Justiça do Estados.

A ação explica que a resolução do CNJ impôs prazo mínimo de quitação para as entidades devedoras que optaram pelo regime de vinculação do percentual orçamentário e determinou aos Tribunais de Justiça que alterem o percentual de repasse. Para o governador, a imposição violou a Constituição Federal (artigos 2º, 5º e 100) bem como o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (artigo 97, parágrafo 1º, 2º e 4º, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009).

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Explica ainda que a Emenda Constitucional 62/2009 permitiu uma nova sistemática no pagamento de precatórios pelo Poder Público, permitindo que as entidades devedoras efetuem o pagamento dos débitos de duas formas diferentes: por meio de vinculação de percentual orçamentário, com repasse mensal em conta especial ou depósito anual de 1/15 do estoque da dívida judicial, no prazo de quinze anos.

Sendo assim, o estado do Paraná fez a opção pelo repasse mensal de 2% de sua receita líquida e “vem cumprindo regiamente” o acordo efetuando o repasse mensalmente. “O prazo de 15 anos, portanto, é destinado somente àqueles entes devedores que efetuaram a opção pelo regime anual de 1/15, o que não é o caso”, argumentou o governador Beto Richa na ADIn 4558, que terá a ministra Ellen Gracie como relatora.

O Governo paranaense sustenta ainda que a resolução do CNJ contraria a Constituição Federal porque criou regras impositivas não previstas no texto constitucional. Além disso, essas alterações não poderiam ser feitas pelo Conselho, que é um órgão de natureza administrativa com atribuições de controle da magistratura. “Ao Conselho Nacional de Justiça padece competência para alterar disposições da Carta Magna e estabelecer exigências nela não previstas”, diz.

O governo estadual argumenta ainda que sua receita corrente líquida é de aproximadamente R$ 17 bilhões e o dispêndio anual do orçamento com precatórios é de cerca de R$ 340 milhões, o que representa mais que o triplo do que vinha pagando sob a sistemática anterior. Considerando o estoque total da dívida em torno de R$ 11 bilhões, divididos pelo prazo de quinze anos, o repasse de R$ 340 milhões teria que ser alterado, sem qualquer previsão orçamentária, para R$ 730 milhões, o que representaria um acréscimo de quase R$ 400 milhões por ano, chegando a comprometer 4,3% da receita corrente líquida, causando prejuízo “incomensurável”.

Por fim, sustenta que “deslocar recursos para o pagamento dos precatórios, na forma exigida pelo Conselho Nacional de Justiça, acarretará a supressão de políticas públicas e engessamento de atividades estatais causando “ingerência indevida no âmbito do Poder Executivo, em afronta ao artigo 2º da Constituição da República”.

Com esses argumentos, pede a suspensão da resolução do CNJ impedindo, assim, que o Poder Judiciário venha a fazer qualquer recálculo e eventual ajuste de valor. No mérito, pede a inconstitucionalidade da norma.

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