Receita muda registro de Imposto de Renda sobre ações trabalhistas

Valor Econômico

Luciana Otoni

Os rendimentos recebidos de forma acumulada por contribuintes pessoa física decorrentes de ações trabalhistas, aposentadorias, pensões e pagamentos feitos por governos estaduais e municipais, como precatórios trabalhistas, terão que ser tributados de forma distinta e registrados em separado dos demais rendimentos no campo específico “rendimentos recebidos acumuladamente” na declaração do Imposto de Renda.

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Governistas impedem empresas que aderiram ao “Refis da Crise” usar precatórios

Senado aprova financiamento maior a setor elétrico pelo BNDES

GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA

O Senado aprovou nesta terça-feira medida provisória que aumenta em R$ 90 bilhões o limite de financiamentos que o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) pode conceder ao setor elétrico com taxas subsidiadas pelo governo federal. Como o governo fez mudanças no texto, a MP volta para uma nova análise da Câmara –onde tem que ser votada até o dia 25 de fevereiro para não perder a validade.

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TJ-SP impede inscrição em dívida ativa

 

 Zínia Baeta | De São Paulo
 

Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia.

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Liminar anula portaria da Sefaz que altera regime de recolhimento de ICMS

Uma empresa de Campo Verde, cidade localizada a 130 km de Cuiabá, foi beneficiada por uma liminar deferida pelo juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, que afasta a aplicação da Portaria Sefaz n. 237/2010. Esta Portaria prevê a alteração no regime de recolhimento de ICMS de empresas do agronegócio. Com esta nova resolução, as empresas que pagavam ICMS por estimativa, tiveram o regime de recolhimento alterado para pagamento por conta gráfica, o que fere princípios constitucionais.

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A insanidade tributária

O Estado de S.Paulo

Não é ao projeto do advogado mineiro Vinícios Leôncio, de reunir num único livro toda a legislação tributária em vigor no País, que se aplica a qualificação de “verdadeira insanidade” dada pelos amigos a sua empreitada. Ela se aplica, de fato, e com precisão, ao conteúdo da obra. Monstruosamente extensa, detalhista demais, exigente em excesso e em constante modificação e ampliação, a legislação tributária brasileira – formada por um cipoal que começa nas normas constitucionais e se estende por leis, decretos, portarias e instruções normativas, editados continuamente nos três níveis de governo – exaure o contribuinte, confunde-o, exigindo dele um ingente trabalho para entender e cumprir todas as regras e, mesmo assim, o deixa vulnerável à ação implacável dos fiscais dos órgãos arrecadadores. É uma verdadeira insanidade.

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ICMS é o tributo que mais pesa

Atualmente as indústrias recolhem 93,5% do seus tributos antes de receber pelas vendas. Segundo estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a cobrança que mais pesa no setor é feita pelos Estados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), responsável por 28,9% do valor total recolhido. O ICMS acaba tendo impacto sobre as indústrias tanto durante o processo de produção, na compra de insumos, quanto na distribuição de mercadorias, quando é devido sobre as vendas. O ICMS deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao do fato que deu origem ao pagamento do imposto.

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Fiesp quer mais prazo para pagar imposto

Em média, indústria recebe o pagamento por uma mercadoria 49 dias após recolher os tributos
Marta Watanabe

Cerca de 60 dias depois que copos e utensílios de vidros deixam a fábrica de Suzano ou da capital paulista rumo a algum ponto de venda dos clientes varejistas, a fabricante Nadir Figueiredo recebe o valor da venda dos produtos. Isso, em média. Grandes supermercados às vezes negociam prazos maiores. No caso da Fidalga, fabricante de escovas, o prazo médio de 60 dias costuma se aproximar dos três meses quando o varejista conta o prazo de pagamento ao fornecedor somente a partir da entrega das mercadorias.

Mesmo demorando 60 ou 90 dias para receber pelas mercadorias, porém, as duas companhias recolhem os tributos devidos pela venda dos produtos até o fim do mês seguinte. Ou seja, pagam os tributos antes de ter recebido pela venda que deu origem à cobrança dos impostos e contribuições.

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Previdenciária – Alterada a Instrução Normativa INSS nº 45/2010

A Instrução Normativa INSS nº 51/2011 altera dispositivos da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.

(Instrução Normativa INSS nº 51/2011 – DOU 1 de 07.02.2011)

Fonte: Editorial IOB

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Empresas não precisam imprimir comprovante de ponto eletrônico

Sindicatos obtêm sentenças contra a obrigação, que entra em vigor em 1º de março
Adriana Aguiar

A prorrogação do prazo para a adoção do novo relógio de ponto eletrônico enfraqueceu as disputas judiciais contra a Portaria nº 1.510, de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do equipamento. As empresas não têm conseguido derrubar a exigência. Mas estão obtendo sentenças que as livram da obrigação de imprimir comprovantes dos horários de entrada e saída de trabalhadores. O início de vigência da norma passou de 26 agosto de 2010 para 1º de março. A partir desta data, as companhias terão ainda mais 90 dias para se adaptar.

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REFIS -Receita e Procuradoria editam regras para consolidação dos débitos

Está publicada no DOU desta sexta-feira (4/2) a Portaria Conjunta nº 2, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009.

  A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, dispôs em seu art. 15 que “Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.”. 

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