Malha da Receita Federal as PJ ADE 37. Agora as pendências serão colocadas no e-Cac
A norma em referência consolidou as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), dispondo, entre outros aspectos, sobre:
a) os contribuintes;
b) os rendimentos tributáveis;
c) os rendimentos isentos ou não tributáveis;
d) os rendimentos tributados exclusivamente na fonte;
e) os rendimentos sujeitos à tributação definitiva;
f) os rendimentos tributados na fonte a título de antecipação;
g) os rendimentos recebidos acumuladamente;
h) o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);
i) o recolhimento complementar; e
j) a declaração de ajuste anual.
A Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015).
Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: |
Nos termos da norma em referência, é vedada a apuração de crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 255/2014, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546/2011 apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Anexo IV).
Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado para aqui trabalhar |
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 268/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que a receita decorrente da locação de bens imóveis próprios, auferida por pessoa jurídica cujo objeto social principal não consista nessa atividade, não compõe a…
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo está promovendo a divulgação aos contribuintes quanto à obrigatoriedade de entregarem mensalmente a Escrituração Fiscal Digital – EFD, também conhecida como SPED FISCAL ICMS/IPI, que substituiu os tradicionais livros fiscais em papel.
A norma em referência esclareceu que, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Judíca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.