A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

a) Solução de Consulta Cosit nº 341/2014 dispõe que são tributados como retenção na fonte, conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, os valores recebidos por pessoa física de ex-empregador, a título de compensação financeira em virtude de limitação temporal ao exercício do trabalho em determinada atividade, em face de contrato do qual conste cláusula de “Não competição” ou “Não concorrência”;

b) Solução de Consulta Cosit nº 350/2014 estabelece que os emolumentos e as custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários, obedecidos os procedimentos atinentes ao livro Caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão;
c) Solução de Consulta Cosit nº 354/2014 dispõe que, no caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do IRRF, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilita a correta determinação de ambos os valores interdependentes;
d) Solução de Consulta Cosit nº 356/2014 estabelece que:
d.1) em relação à isenção do Imposto de Renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave, ela somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas;
d.2) os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária;
d.3) a isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela previdência oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 341350354 e 356/2014 – DOU 1 de 30.12.2014)

Fonte: Editorial IOB